TJBA - 0000272-02.2010.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000272-02.2010.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Ronaldo Silva Santos Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Reu: Ivanildo Rodrigues Da Silva Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Reu: Marcos Oliveira Dos Santos Advogado: Alzino Meira Dos Santos (OAB:BA6335) Reu: Osmilton Ribeiro Barros Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Danielle Almeida Luz (OAB:BA24031) Reu: Rivanildo Rodrigues Da Silva Testemunha: Paulo Assunção Silva Testemunha: Gilson Alves Costa Testemunha: Joselito Sá De Oliveira Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Testemunha: Alcides Gonçalves Pereira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gilson Alves Costa Reu: Joselito Sá De Oliveira Reu: Alcides Gonçalves Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000272-02.2010.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONALDO SILVA SANTOS e outros (11) Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932), ALZINO MEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALZINO MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA6335), DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA27369), DANIELLE ALMEIDA LUZ (OAB:BA24031) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, constatando seu retorno da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Assim, determino à Secretaria da Vara que: A) verifique o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados dos acusados, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando requerimento retro do Ministério Público, DETERMINO o seu cumprimento na forma requerida pelo órgão acusatório.
D) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa para que, informem sobre a existência de causas de extinção da punibilidade, tais como a prescrição ou óbito do acusado, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA POSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos, independentemente do prazo acima declinado.
Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro ENCRUZILHADA/BA, 3 de setembro de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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04/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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20/07/2022 13:19
Comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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01/10/2021 01:27
Devolvidos os autos
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03/03/2021 11:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/08/2014 11:48
MERO EXPEDIENTE
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23/01/2013 14:00
CONCLUSÃO
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23/01/2013 13:47
DOCUMENTO
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23/11/2012 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2012 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2012 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/10/2012 13:49
CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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02/10/2012 13:36
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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08/08/2012 12:58
CONCLUSÃO
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08/08/2012 12:24
PETIÇÃO
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22/05/2012 15:15
DOCUMENTO
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22/05/2012 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/05/2012 15:00
LIBERDADE PROVISÓRIA
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08/05/2012 09:04
CONCLUSÃO
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02/04/2012 13:34
MERO EXPEDIENTE
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10/02/2012 11:33
CONCLUSÃO
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07/02/2012 11:19
PETIÇÃO
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29/11/2011 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/11/2011 10:36
DOCUMENTO
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01/11/2011 10:35
DOCUMENTO
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01/11/2011 10:32
DOCUMENTO
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01/11/2011 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/11/2011 10:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2011 23:20
LIMINAR
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31/10/2011 23:19
LIBERDADE PROVISÓRIA
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31/10/2011 23:17
LIBERDADE PROVISÓRIA
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07/10/2011 09:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/09/2011 09:44
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2011 10:39
CONCLUSÃO
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14/09/2011 08:35
DOCUMENTO
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12/09/2011 08:50
PETIÇÃO
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12/09/2011 08:48
RECEBIMENTO
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06/09/2011 08:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/09/2011 10:34
DOCUMENTO
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30/08/2011 09:22
RECEBIMENTO
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23/08/2011 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2011 09:33
DOCUMENTO
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17/08/2011 09:13
MERO EXPEDIENTE
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04/08/2011 11:06
CONCLUSÃO
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30/05/2011 12:33
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2011 12:01
CONCLUSÃO
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19/04/2011 11:59
DOCUMENTO
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11/02/2011 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/02/2011 13:31
MERO EXPEDIENTE
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24/11/2010 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/11/2010 10:44
DOCUMENTO
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22/10/2010 09:33
CONCLUSÃO
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31/08/2010 10:50
DOCUMENTO
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12/08/2010 12:47
DOCUMENTO
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07/07/2010 13:32
DENÚNCIA
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07/07/2010 13:31
DENÚNCIA
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07/07/2010 13:29
DENÚNCIA
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07/07/2010 13:27
DENÚNCIA
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07/07/2010 13:26
DENÚNCIA
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07/07/2010 13:20
DENÚNCIA
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28/06/2010 08:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2010
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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