TJBA - 0000217-59.2013.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:29
Decorrido prazo de AUTO MECANICA LUCAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARISTELA NUNES NONATO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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18/01/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2023 23:59.
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30/12/2023 10:57
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 17:43
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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14/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 22:58
Baixa Definitiva
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11/12/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 22:16
Expedição de sentença.
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11/12/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 0000217-59.2013.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:SP48519-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Executado: Auto Mecanica Lucas Ltda Executado: Maristela Nunes Nonato Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 0000217-59.2013.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVESAdvogado: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA OAB: BA23909 Endereço: desconhecido Advogado: EZIO PEDRO FULAN OAB: BA1089-A Endereço: AV GETULIO VARGAS, 971, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44010-100 Advogado: MATILDE DUARTE GONCALVES OAB: BA1082-A Endereço: AV GETULIO VARGAS, 971, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44061-060 Advogado: FABIO DE SOUZA GONCALVES OAB: BA20386 Endereço: AVENIDA ANTONIO CARLOS MAGALHAES , 24 ANDAR, BROTAS, SALVADOR - BA - CEP: 40260-700 EXECUTADO: AUTO MECANICA LUCAS LTDA, MARISTELA NUNES NONATO PEREIRA DESPACHO Os autos vieram à conclusão.
Em atenção ao princípio da contemporaneidade, constatando que o despacho anterior, de há muito exarado, não foi cumprido, algumas considerações devem ser feitas. É que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Informem as partes, justificadamente, se a providência determinada anteriormente ainda é necessária no plano dos fatos.
Caso se trate de feito em execução/cumprimento de sentença, a parte exequente fica de logo instada a apresentar os cálculos atualizados.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
POJUCA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
05/12/2023 23:10
Expedição de despacho.
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05/12/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 23:10
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:32
Expedição de despacho.
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17/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:25
Conclusos para decisão
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02/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
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13/01/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:16
Conclusos para despacho
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25/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 12:02
Conclusos para despacho
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01/11/2017 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2017 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/04/2016 19:36
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 02:19
Baixa Definitiva
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31/12/2015 02:19
DEFINITIVO
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18/09/2014 14:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/08/2014 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/11/2013 11:34
DOCUMENTO
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08/10/2013 11:33
PETIÇÃO
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08/10/2013 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/10/2013 11:30
RECEBIMENTO
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08/10/2013 11:25
CONCLUSÃO
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22/03/2013 13:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2013
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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