TJBA - 8019461-23.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 22:50
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 07/08/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:50
Decorrido prazo de MILENA EVELYN DE JESUS SILVA ROSA em 07/08/2024 23:59.
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31/10/2024 18:33
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/09/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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07/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:39
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 20/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MILENA EVELYN DE JESUS SILVA ROSA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 02:39
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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10/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8019461-23.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Milena Evelyn De Jesus Silva Rosa Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627) Reu: Panamericana De Seguros S A Advogado: Antonio Augusto De Carvalho E Silva (OAB:SP25639) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Antonio Augusto De Carvalho E Silva (OAB:SP25639) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8019461-23.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se da petição ID 206457588 que a parte autora aditou a inicial incluindo o pedido de restituição dobrada da quantia de R$ 6.004,00 (seis mil e quatro reais).
Contudo, o réu PANAMERICANA SEGUROS S.A. já havia comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação (ID 160823495).
Assim sendo, intime-se o mencionado réu para que se manifeste sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 329, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 10:04
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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24/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8019461-23.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Milena Evelyn De Jesus Silva Rosa Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627) Reu: Panamericana De Seguros S A Advogado: Antonio Augusto De Carvalho E Silva (OAB:SP25639) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Antonio Augusto De Carvalho E Silva (OAB:SP25639) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 8019461-23.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Entendo que a preliminar aventada pelo segundo Réu deve ser apreciada em momento posterior, após produzidas as provas necessárias.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como ponto (s) controvertido (s), sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a legitimidade da recusa da seguradora no pagamento do prêmio cujo contrato foi avençado entre as partes.
Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte Autora diante da Requerida, demonstrando-se maior facilidade ao Réu na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria.
Passo a analisar a pertinência e utilidade da prova requerida pela parte, qual seja, prova oral.
Entendo que a prova oral requerida no ID 208617084, consistente na oitiva de testemunha, é necessária ao melhor conhecimento da questão posta em juízo.
Assim, designo audiência a ser realizada no dia 19/07/2023, às 10.10 horas, CONSIGNANDO-SE QUE O ATO SERÁ REALIZADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
Ademais, atentem-se os advogados das partes que requereram prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão depositar o rol com a qualificação completa das mesmas, no prazo de 10 dias, também contados da publicação desta decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO, na forma do artigo 357, § 4º CPC.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Ademais, tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos o documento de tal comprovação em 3 (três) dias antes da audiência designada (art. 455, § 1º, do CPC) ou ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC.
Em sendo arroladas testemunhas que porventura residam em Comarca(s) ou Estado(s) diversos, necessária a intimação do Juízo, como determina o art. 455, inciso II, do CPC, restando, desde logo, ordenada a expedição de Carta Precatória para fins de realização de oitiva, intimando-se a parte que pugnou pela inquirição para que a instrua e distribua no prazo razoável de 20 (vinte) dias de sua retirada em Cartório, comprovando nos autos a adoção das providências relacionadas ao encaminhamento e preparo cabíveis, sob pena de perda da prova que perante o Juízo Deprecado se realizaria.
Somente nos casos excepcionados pelo § 4º do referido artigo (quando frustrada a intimação pelo advogado, quando comprovada a necessidade pelo interessado, quando a testemunha for arrolada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou quando ostentar a qualidade de servidor público, uma das autoridades referidas no artigo 454, do CPC, ou militar), é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que para seja procedida a intimação judicial o endereço da testemunha deverá estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização.
No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural.
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
03/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 10:38
Audiência Instrução - Presencial realizada para 19/07/2023 10:10 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
18/07/2023 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:56
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
16/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:20
Audiência Instrução - Presencial designada para 19/07/2023 10:10 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
20/05/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
10/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 15:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 07/02/2023 17:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 07/02/2023 17:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
27/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 03:56
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:56
Decorrido prazo de MILENA EVELYN DE JESUS SILVA ROSA em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 04:36
Decorrido prazo de MILENA EVELYN DE JESUS SILVA ROSA em 27/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
30/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 03:28
Decorrido prazo de MILENA EVELYN DE JESUS SILVA ROSA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:24
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:24
Decorrido prazo de MILENA EVELYN DE JESUS SILVA ROSA em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
30/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
16/06/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:18
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
08/06/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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