TJBA - 8010348-05.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:26
Decorrido prazo de ELIO CORREIA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 05:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 15:26
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:24
Juntada de Alvará
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8010348-05.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Elio Correia Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8010348-05.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ELIO CORREIA SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2024 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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12/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 05:24
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:47
Expedição de citação.
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16/04/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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27/02/2024 16:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/02/2024 16:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2024 09:10
Decorrido prazo de ELIO CORREIA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:12
Recebidos os autos.
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26/01/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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26/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/01/2024 11:29
Expedição de citação.
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23/01/2024 11:28
Expedição de citação.
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23/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/02/2024 16:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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14/12/2023 20:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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14/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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24/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 06:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 17:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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