TJBA - 0502775-78.2018.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502775-78.2018.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Joilson Souza Gomes Rocha Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:BA51837) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502775-78.2018.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor (a): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu: JOILSON SOUZA GOMES ROCHA Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.
Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.
Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.
Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas processuais pelo réu, conforme disposto em acordo.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
17/12/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:56
Homologada a Transação
-
23/08/2024 20:43
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
14/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/08/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 17:54
Expedição de ato ordinatório.
-
06/08/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 16:29
Expedição de ato ordinatório.
-
16/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:38
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
31/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2022 00:00
Petição
-
01/10/2022 00:00
Mandado
-
01/10/2022 00:00
Mandado
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 00:00
Mero expediente
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500734-93.2018.8.05.0244
Banco do Brasil S/A
Altamir Martins de Souza
Advogado: Vinicius Junior Araujo Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2018 17:18
Processo nº 8000714-92.2024.8.05.0153
Tiago Araujo da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Tiago Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 10:38
Processo nº 0001996-13.2005.8.05.0141
Ana Rosa Arruda de Oliveira
Sebastiao Gomes de Oliveira
Advogado: Reginaldo Mendes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2005 15:29
Processo nº 8034731-82.2024.8.05.0080
Edsonei Lima de Oliveira
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Isabela Fernandes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 16:13
Processo nº 8010033-38.2024.8.05.0039
Crisvania Lima da Silva
Fernando Santos Coutinho
Advogado: Vivian Costa Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 13:11