TJBA - 8019452-56.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/06/2025 23:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA SAMPAIO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 10:51
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8019452-56.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA OLIVEIRA SAMPAIO REU: BANCO BMG SA Passo ao saneamento do feito. Em relação a alegação do réu sobre o elevado número de ações idênticas patrocinadas pelos Advogados da parte autora, o que na sua visão poderia configurar ações predatórias, este juízo está atento à situação, assim com está atento a eventuais práticas abusivas cometidas por instituições financeiras nessa matéria. A impugnação ao deferimento de justiça gratuita em favor do autor não merece ser acolhida.
O demandante apresentou comprovante de que recebe pouco mais de um salário-mínimo por mês a título de aposentadoria.
Além disso, existem diversos empréstimos consignados, que reduzem consideravelmente seu rendimento.
Assim, mantenho o benefício em questão em favor do demandante.
A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida.
A resistência oposta pela parte ré na contestação atingiu o mérito da demanda.
Não se mostra razoável, portanto, extinguir o feito sem resolução do mérito para submeter a parte autora a um procedimento na seara administrativa cujo resultado infrutífero já se sabe. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima não merece ser acolhida.
A parte autora delimitou todos os pedidos, não restando dúvidas do objeto do feito e, no que concerne à suposta carência probatória, tal questão será analisada em momento oportuno, no mérito do feito. Analisando os fatos narrados na inicial, não tenho dúvida acerca da hipossuficiência do demandante frente ao réu, ou seja, além de vulnerável, está em situação de hipossuficiência.
Cito os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho1 acerca do tema: "Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada.
Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.
O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais.
O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto.
Uma pessoa de posses é consumidor mas não será hipossuficiente se tiver que custear uma prova pericial.
Só por ser correntista de um banco ou titular de uma caderneta de poupança não se faz jus, automaticamente, à inversão do ônus da prova, com veremos oportunamente.
Casos há, entretanto, em que a produção de prova se afigura muito difícil para o consumidor, sendo mais fácil para o fornecedor, como nos exemplos que seguem: consumidor reclamando de ligações telefônicas que lhe são cobradas e alega não as ter realizado; consumo exagerado de luz e água; extratos bancários e contratos em poder da instituição financeira". A causa de pedir narrada na inicial demonstra que a produção da prova se mostra extremante árdua para o demandante, devendo o ônus ser transferido para o demandado, que possui melhores condições técnicas para tanto, notadamente acerca da regularidade na realização do negócio jurídico discutido nestes autos.
Inverto, portanto, o ônus da prova. Não há como acolher a prejudicial de decadência.
O autor não pediu anulação do negócio jurídico por vício do consentimento, mas sim a declaração de nulidade, que não está sujeita a prazo decadencial. Não há mais preliminares a serem dirimidas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) legalidade do contrato firmado entre as partes; 2) cumprimento do dever de informação pelo banco réu; 3) ocorrência e quantificação do dano moral; 4) se deve ser devolvida alguma quantia à parte autora e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro; 5) possibilidade de aplicar as taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado tradicional no contrato discutido nestes autos. Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,28 de maio de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio. PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 43. -
28/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502093373
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28/05/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8019452-56.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Autor: Tania Maria Oliveira Sampaio Advogado: Julio Vinicius Queiroz De Almeida Guedes (OAB:PI20201) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8019452-56.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA OLIVEIRA SAMPAIO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) 1) Certifico e dou fé, para os devidos fins, que a Defesa de Id 478472851 e documentos acostados são TEMPESTIVOS; 2) Intima-se a Parte Autora, por intermédio do seu advogado, para se manifestar sobre os termos a CONTESTAÇÃO e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - Bahia, 17 de dezembro de 2024.
NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ - Técnica Judiciária - -
17/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:13
Expedição de citação.
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12/11/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *46.***.*00-59 (AUTOR).
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08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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