TJBA - 8001468-59.2017.8.05.0127
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Ciente_Sentenca _Civel_
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001468-59.2017.8.05.0127 Interdição/curatela Jurisdição: Inhambupe Requerente: Valdenira Da Costa Dos Reis Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:BA31607) Requerido: Edvan Da Costa Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001468-59.2017.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: VALDENIRA DA COSTA DOS REIS Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB:BA31607) REQUERIDO: EDVAN DA COSTA DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
11/12/2024 13:34
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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25/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 19:26
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2019 01:50
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 05/12/2018 23:59:59.
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02/05/2019 01:49
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 05/12/2018 23:59:59.
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22/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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10/11/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 16:38
Expedição de intimação.
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26/03/2018 15:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2018 09:21
Conclusos para despacho
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07/12/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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