TJBA - 8000545-76.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:53
Baixa Definitiva
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15/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de DJALMA SANTOS DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000545-76.2021.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Manoel Jesus Da Almeida Advogado: Djalma Santos De Santana (OAB:BA62948) Reu: Cleiton Oliveira De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000545-76.2021.8.05.0229 Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] AUTOR: MANOEL JESUS DA ALMEIDA REU: CLEITON OLIVEIRA DE ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Manuel Jesus de Almeida em face de Cleiton Oliveira de Almeida, alegando, em síntese, que o requerido, filho maior de idade, não mais necessita dos alimentos anteriormente fixados, não estando matriculado ou cursando ensino técnico ou superior, além de possuir condições de prover seu próprio sustento.
O requerido contestou, aduzindo que ainda necessita da pensão alimentícia para sua subsistência, uma vez que, apesar de maior, não possui meios próprios de sustento, e estaria cursando estágio em instituição de ensino, conforme comprovante anexado, com data de 2022.
Réplica apresentada pelo autor, reiterando os termos da inicial.
Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes não se compuseram.
Intimados para indicar provas a produzir, o autor manteve-se inerte e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme previsto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, com o advento da maioridade, a obrigação alimentar deixa de ter como fundamento o poder familiar, passando a depender da comprovação da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.
Com o advento da maioridade, transfere-se ao alimentando o ônus de comprovar que permanece necessitando dos alimentos para sua subsistência, seja por estar matriculado e frequentando curso técnico ou superior, seja por outra condição que lhe impeça de prover o próprio sustento.
Tal exigência decorre do art. 373, inciso II, do CPC.
No presente caso, o requerido apresentou como prova apenas um comprovante de matrícula referente ao ano de 2022, em ensino médio, sem, contudo, demonstrar a efetiva frequência ou continuidade de seus estudos.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que comprove incapacidade física ou mental do réu para exercer atividade laboral ou outra situação que justifique a manutenção da pensão alimentícia.
Diante do exposto, verifica-se a ausência dos pressupostos legais para a continuidade da obrigação alimentar, sendo cabível o pedido de exoneração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Manuel Jesus de Almeida para EXONERÁ-LO da obrigação alimentar em favor de Cleiton Oliveira de Almeida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
11/12/2024 16:42
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:40
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 23:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:57
Expedição de intimação.
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18/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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31/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 08:38
Expedição de intimação.
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01/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 08:38
Expedição de intimação.
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01/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:47
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 16/10/2023 11:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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26/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:55
Expedição de intimação.
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12/09/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:55
Expedição de intimação.
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11/09/2023 11:29
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/10/2023 11:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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23/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:22
Decorrido prazo de DJALMA SANTOS DE SANTANA em 06/07/2023 23:59.
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22/08/2023 18:59
Decorrido prazo de DJALMA SANTOS DE SANTANA em 06/07/2023 23:59.
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22/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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24/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DJALMA SANTOS DE SANTANA em 23/05/2023 23:59.
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10/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 07:05
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:46
Expedição de citação.
-
13/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2022 13:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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06/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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03/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 08:29
Expedição de citação.
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05/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:24
Expedição de citação.
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01/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:36
Conclusos para despacho
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30/03/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 16:45
Expedição de citação.
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01/12/2021 16:45
Despacho
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25/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
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29/10/2021 06:42
Decorrido prazo de CLEITON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 27/08/2021 23:59.
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29/10/2021 03:41
Decorrido prazo de DJALMA SANTOS DE SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 20:45
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2021 05:56
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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23/07/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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10/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 17:51
Expedição de citação.
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15/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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08/03/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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