TJBA - 8017709-29.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:28
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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06/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017709-29.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcelo De Oliveira Parpinelli Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Vanessa Melo Dos Santos (OAB:BA71432) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017709-29.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA PARPINELLI REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARCELO DE OLIVEIRA PARPINELLI contra BANCO BRADESCO S A, ambos qualificados.
Em síntese, narra a autora que teve seu nome negativado indevidamente em abril de 2020 e é cobrado pelo requerido por um débito que ele desconhece.
Pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 395594790.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 401019449).
Em sede de preliminar, aduziu falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, refutou as alegações da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, sem proposta de acordo, no ID 456091416. É o resumo processual.
Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, visto que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir do autor, respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Outrossim, rejeito a preliminar de prescrição quanto à perda do direito de postular a presente demanda, visto que se trata de uma relação de consumo entre as partes, sendo o prazo da pretensão quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - PREJUDICIAL MÉRITO - PRESCRIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL - VALOR INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Evidenciada a relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do artigo 27 do CDC).
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da ré em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222712283001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
Na medida em que, salvo melhor juízo, se apresenta desnecessária a produção de outros meios de prova, por se tratar de matéria de direito, neste momento declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 I do CPC).
Concedo às partes litigantes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/09/2024 17:12
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PARPINELLI em 28/05/2024 23:59.
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01/09/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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01/08/2024 12:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 20/05/2024 09:50 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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16/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 15:58
Recebidos os autos.
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07/05/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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27/04/2024 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 20/05/2024 09:50 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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24/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PARPINELLI em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:00
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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19/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PARPINELLI em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
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04/08/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PARPINELLI em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:45
Expedição de decisão.
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03/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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