TJBA - 8014113-45.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8014113-45.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Nic Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760) Exequente: Br Partners Bahia Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760) Exequente: Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Top Center Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760) Executado: Ammo Varejo Ltda Executado: Coteminas S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8014113-45.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: NIC ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS AFFONSO LEONY NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AFFONSO LEONY NETO RÉU: AMMO VAREJO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NIC ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO- FII, qualificados nos autos, promoveram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AMMO VAREJO LTDA e COTEMINAS S.A., partes qualificadas nos autos, no decorrer da qual os exequentes requereram a desistência da ação.
Considerando que os executados não foram citados, desnecessário se torna a anuência ao pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida no ID474816341, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas a cargo do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivando, oportunamente, com baixa nos registros.
CAMAÇARI/BA, 10 de dezembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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