TJBA - 8089876-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:58
Juntada de informação
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22/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DARLI DO PRADO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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25/03/2025 20:15
Decorrido prazo de DARLI DO PRADO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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08/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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22/12/2024 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8089876-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Darli Do Prado Silva Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089876-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DARLI DO PRADO SILVA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por consumidor no foro de domicílio do réu, indicado em sua exordial na cidade de Salvador/BA (id 452342239).
O douto juízo, de ofício, admitiu sua incompetência, sob alegação, em síntese, de que a parte autora teria optado por ajuizar a ação em foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do NCPC (id. 452416029).
Ocorre que, da leitura dos autos, é possível identificar que a parte autora optou por ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, indicado na cidade de Salvador (Rua da Grécia, 11 - Comercio, Salvador/BA, CEP: 40010-010).
Conforme a jurisprudência uníssona do STJ, o consumidor, como autor da ação, pode optar por ajuizar a demanda em foro de domicílio do réu, sendo sua faculdade escolher, o que configura a natureza relativa da competência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo.
Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.) Nesse contexto, tendo sido indicado o foro de domicílio do réu para a propositura da ação, não incide o recente art. 63, § 5º, do NCPC, o qual é expresso ao enunciar que juízo aleatório é aquele "sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes".
Ademais, caso a parte autora indicasse domicílio equivocado da parte ré, tal alegação caberia ao próprio réu, em sede de contestação e preliminar de incompetência, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sob pena de afronta à Súmula n. 33/STJ (Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa).
ANTE O EXPOSTO, entendo que compete, por prevenção, ao Juízo declinante, ora suscitado, o processo e o julgamento deste feito, motivo pelo qual declaro a incompetência absoluta deste Juízo, ora suscitante, para apuração da causa, e, em consequência, SUSCITO, com base no art. 64, XIII, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, o conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quem cabe dirimir o conflito existente entre juízos diversos dentro do mesmo Estado (arts. 239 e seguintes do RITJBA), determinando, de logo, a remessa destes autos a essa ilustre Corte.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) -
17/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 21:55
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2024 03:03
Decorrido prazo de DARLI DO PRADO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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14/07/2024 04:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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14/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:43
Declarada incompetência
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10/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:31
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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