TJBA - 0524127-63.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/05/2025 17:37
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALCANTARA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:29
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/02/2025 16:04
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0524127-63.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Amauri Pereira Da Silva Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606-A) Advogado: Antonio Afonso Da Silva Freitas Segundo (OAB:BA26596) Apelante: Amauri Pereira Da Silva Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606-A) Advogado: Antonio Afonso Da Silva Freitas Segundo (OAB:BA26596) Apelante: Josefa De Alcantara Pereira Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606-A) Advogado: Antonio Afonso Da Silva Freitas Segundo (OAB:BA26596) Apelado: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524127-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: AMAURI PEREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS, ANTONIO AFONSO DA SILVA FREITAS SEGUNDO APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA PENAL.
REVELIA.
INEXISTÊCIA DE VÍCIO NO ATO CITATÓRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIREITO NÃO EXERCIDO PELO CREDOR, POR VÁRIOS ANOS.
SUPRESSIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança relativa ao descumprimento de contrato de galonagem firmado entre as partes, impondo à recorrente o pagamento da cláusula penal prevista na avença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade da citação da recorrente; e verificar o cumprimento das obrigações contratuais, diante da presunção de veracidade que emana da revelia, da aplicação da cláusula de galonagem mínima ao caso concreto e do princípio da boa-fé objetiva.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se a regularidade da citação da recorrente, uma vez que o mandado citatório foi destinado à sua residência, como consta no contrato objeto da lide e no próprio instrumento de mandato conferido ao patrono da insurgente.
A revelia foi, assim, corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade das alegações exordiais. 4.
Quanto ao mérito, propriamente dito, embora comprovado o inadimplemento contratual pela recorrente, constata-se, dos documentos que instruem a exordial, que a autora jamais exigiu a aquisição mínima de combustíveis prevista na avença, seja no período de vigência do negócio, seja nos mais de seis anos que se sucederam ao termo final do prazo ajustado entre as partes. 5.
Apenas em 2018 a demandante decidiu cobrar a multa pelo descumprimento da cláusula de aquisição mínima de combustíveis e, ao fazê-lo, violou a boa-fé objetiva.
Isso porque, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado”. (AgInt no AREsp n. 952.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) 6.
Aplicação, ao caso, da teoria da supressio.
Sentença reformada quanto à incidência da cláusula penal em face da apelante e mantida quanto à ordem de devolução dos equipamentos, que decorre da rescisão contratual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido, em parte.
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade de citação quando o mandado citatório é recebido no endereço da parte, ainda que por terceira pessoa. "2.
Em casos de inadimplemento de contrato de compra e venda de produtos com meta de aquisição mínima, é legítima a aplicação de multa contratual, desde que sua exigência seja contemporânea ao descumprimento. 3.
O não exercício de direito previsto em contrato, por vários anos, torna ociosa a exigência, por aplicação, ao caso, do instituto da supressio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 344.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 952.300/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/2/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema. -
13/12/2024 01:17
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 08:24
Conhecido o recurso de JOSEFA DE ALCANTARA PEREIRA - CPF: *19.***.*82-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 08:23
Conhecido o recurso de JOSEFA DE ALCANTARA PEREIRA - CPF: *19.***.*82-53 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/11/2024 09:15
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2024 21:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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