TJBA - 8029592-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BRITO MARIOTTI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:17
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029592-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Maria Cristina Brito Mariotti Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029592-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) REU: MARIA CRISTINA BRITO MARIOTTI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA CRISTINA BRITO MARIOTTI, qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de crédito consignado nº 372671281, no valor total financiado de R$ 111.339,58, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.664,85.
Afirma que a ré está inadimplente desde a parcela nº 13, com vencimento em 10/08/2020.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, que totaliza R$ 113.434,33 em 07/03/2022.
A ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (id. 362574139), mas não apresentou contestação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, diante da revelia da ré.
No mérito, a pretensão é procedente.
A existência da relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial o "Comprovante de Contratação de Crédito Consignado" e o extrato bancário demonstrando a liberação do crédito.
A inadimplência da ré também está evidenciada pelo demonstrativo de débito apresentado, que indica o não pagamento das parcelas a partir de 10/08/2020.
Quanto a revelia, importante esclarecer que o AR foi recebido e assinado por Teresinha Brito Mariotti, que apesar de ser terceira pessoa é a genitora da requerida.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro.
E a jurisprudência pátria tem aceitado como válida a citação por carta enviada ao endereço do réu e recebida por parente ou cônjuge.
Tendo a carta de citação sido recebida pela genitora da requerida, no endereço de sua residência, presume-se que o ato atingiu seu objetivo, qual seja, dar ciência à devedora a respeito da existência da ação, não havendo falar em nulidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A CITAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO.
INCONFORMISMO.
IDENTIDADE DE ENDEREÇOS ENTRE O CADASTRO EMPREGATÍCIO E O 'AR'.
PRÓPRIA GENITORA DO CITANDO RECEBEU A CARTA DE CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA.
POSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO ATO PREVISTO NO § 1º, DO ART. 248, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20302761420228260000 SP 2030276-14.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 01/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Assim sendo, tendo em conta que o AR foi recebido pela genitora da Ré, em sua residência, é possível verificar que houve a devida citação.
Considerando a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Não havendo qualquer elemento nos autos capaz de ilidir essa presunção, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O valor cobrado encontra respaldo na documentação apresentada, tendo sido devidamente atualizado e acrescido de juros e multa contratual, conforme planilha de cálculo detalhada juntada aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré MARIA CRISTINA BRITO MARIOTTI a pagar ao autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a quantia de R$ 113.434,33 (cento e treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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11/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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30/07/2023 21:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BRITO MARIOTTI em 01/03/2023 23:59.
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25/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:00
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2022 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
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11/06/2022 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:12
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BRITO MARIOTTI em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/03/2022 16:47
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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19/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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15/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 11:49
Declarada incompetência
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11/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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