TJBA - 8007872-40.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:09
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 05:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Expedição de intimação.
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:09
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Expedição de intimação.
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12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:52
Juntada de decisão
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12/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:45
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 08:55
Expedição de sentença.
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18/03/2025 16:37
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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13/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:52
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de PATRICIA LUZIA PINHEIRO LEAO em 26/02/2025 23:59.
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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08/03/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:25
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8007872-40.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Patricia Luzia Pinheiro Leao Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007872-40.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: PATRICIA LUZIA PINHEIRO LEAO Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retifique-se a autuação do processo, alterando a classe processual (código 14695).
Defiro a gratuidade de justiça.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
Em atenção aos princípios regentes dos Juizados Especiais, CITE(M)-SE a(s) ré(s), para apresentar(em) Contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 17:49
Expedição de citação.
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17/12/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA LUZIA PINHEIRO LEAO - CPF: *94.***.*05-68 (AUTOR).
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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