TJBA - 8000288-22.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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14/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000288-22.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Monica Araujo Carvalho De Jesus Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591) Reu: In Glow Brasil Intermediacao De Negocios Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000288-22.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MONICA ARAUJO CARVALHO DE JESUS REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Sem preliminares a serem arguidas, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, conforme os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Quando as alegações são verossímeis e o consumidor é hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC.
A autora relatou que, em 26/12/23, adquiriu seis potes herméticos por R$ 140,32, visando montar seu enxoval.
Contudo, ao receber os produtos em janeiro, constatou que um pote estava sem tampa, comprometendo o conjunto.
Tentou resolver a situação pelo aplicativo da requerida, mas não obteve sucesso.
Persistiu com tentativas administrativas através do site "Reclame Aqui", sem resposta.
Requer a devolução do valor pago e a indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, alega ter agido de boa-fé e respeitado a consumidora, contestando a comprovação de ato ilícito ou entrega incompleta dos produtos.
Sustenta que não há requisitos para a reparação de danos e que o pedido de indenização, especialmente por danos morais, é infundado, baseando-se apenas em alegações sem prova.
Requer, portanto, a improcedência da ação. É incontroverso que a parte autora adquiriu produtos da empresa requerida In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda, operadora do site da Shein Brasil (id. 430676221).
A fatura de cartão de crédito da autora (ID 430676219, p. 3) comprova que, em 26/12/2023, foi realizada uma compra no site da Shein, totalizando o valor de R$ 140,32, com pagamento parcelado.
Conforme evidenciado no vídeo anexado à inicial (ids. 430670985 e 430671007), o produto entregue à autora apresentou defeito, pois um dos potes solicitados foi fornecido sem a tampa complementar, configurando vício do produto nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A requerida não cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Em face da falha nos serviços prestados pela requerida, que é responsável pela reparação dos danos causados, é incerta a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a autora ser restituída integralmente do valor pago.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO - EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Há dano moral a ser indenizado se o vendedor oferece produtos não condizentes com a oferta ao público.
VV: APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
POTES DE VIDRO ENTREGUES DE FORMA DIVERGENTE DA PACTUADA.
DANOS MORAIS. (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 5035320-14.2021.8.13.0079 1.0000.24.177750-7/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024).
Quanto ao dano moral, é cabível o seu reconhecimento, pois a autora foi submetida a transtornos e aborrecimentos decorrentes de um evento extraordinário, causado por conduta da parte contrária que ultrapassa os limites das relações cotidianas.
A situação de não receber o produto em condições adequadas de uso vai além dos simples inconvenientes comuns à vida em sociedade, justificando, assim, a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR a requerida, à restituição à parte autora da quantia equivalente a R$ 140,32 (cento e quarenta reais e trinta e dois centavos) corrigidos, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, conforme a súmula 362 do STJ e os arts. 405 e 406 do CC/02, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias a contar do referido depósito, para a requerida retirar o produto objeto da ação na residência da autora, sem ônus a esta, sob pena de perdimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 4 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/05/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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23/05/2024 12:04
Juntada de ata da audiência
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23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:47
Decorrido prazo de DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 19:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 19:35
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 23/05/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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21/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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