TJBA - 0586553-19.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 02:04
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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19/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0586553-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Irapiranga Advogado: Ivana Santos Fernando De Oliveira (OAB:BA32388) Interessado: Tele-seg Comercio De Equipamentos Eletronicos Eireli - Me Advogado: Lucas Daniel Franco Ramos Costa (OAB:BA25544) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0586553-19.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA INTERESSADO: TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAS, ajuizada pelo Autor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRAPIRANGA, qualificado nos autos, em face da TELE-SEG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI -EPP, também qualificada nos autos.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte acionada para instalação de concertina na lateral e fundo do prédio, bem como instalação de circuito fechado de monitoramento nas áreas comuns e controle de acesso por senhas nas entradas do condomínio.
Pontua que o serviço teve início em 03/05/2016 tendo o prazo de 10 (dez) dias, contudo, assevera que o prazo de finalização do serviço se estendeu por tempo bem superior.
Afirma que diante do atraso o precisou manter a portaria com quatro funcionário por mais de três meses, para garantir a proteção dos condôminos e o controle de acesso ao condomínio.
Relata que após a finalização do serviço nada que foi instalado funcionada de forma efetiva com exceção da concertina.
Ante o exposto, requereu a procedência da ação para que a parte acionada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao circuito fechado de monitoramento nas áreas comuns do prédio e o sistema de controle de acesso por senha nas entradas do condomínio contabilizando o montante de R$ 5.858,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais).
Despacho em ID 297951152 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação em ID 297952974, arguindo, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que apresentou três orçamentos ao condomínio para os serviços solicitados com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) na aprovação da proposta e os outros 50% (cinquenta por cento) no prazo de trinta dias.
Pontua que a alegação autoral de que a acionada não cumpriu com o prazo estabelecido não condiz com a verdade, haja vista que tal prazo foi condicionado à avaliação da situação da porta de vidro para a instalação da fechadura, conforme pontuado na proposta.
Aponta que o serviço de instalação de câmeras e concertina de lateral e fundo foram instaladas no prazo estabelecido, contudo, enfrentou dificuldades em relação ao controle de senhas em vista de que a porta de acesso ao fundo do condomínio estaria empenada o que impediu a colocação da fechadura eletrônica assim como a tubulação por onde tem de passar a fiação estava obstruída.
Pontua que diante das dificuldades enfrentadas não foi possível instalar o sistema de controle de acesso na porta de vidro como era o plano inicial ante a inércia do autor em providenciar o marceneiro e desentupir a tubulação, tendo que mudada a posição do controle de senhas para o portão de ferro principal do prédio.
Pontua que abateu o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) do orçamento anterior.
Rechaça o pedido de ressarcimento por danos materiais tendo em vista que a conclusão do serviço atrasou por culpa exclusiva da autora.
Réplica em ID 297955626, oportunidade em que foram juntados novos documentos.
Despacho em ID 421854867 deferindo o pedido do autor e determinando a designação da audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência em ID 447691316 em que a parte autora desistiu da testemunha arrolada, sendo as partes intimadas para apresentação das alegações finais.
Decorrido o prazo de ambas as partes para a apresentação das alegações finais, conforme consta na certidão de ID 462500459.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, acolho-a, haja vista que a presente demanda versa sobre ressarcimento de danos materiais, tendo a parte autora pleiteado a condenação da acionada à restituição dos valores referentes aos serviços indicados na exordial no montante de R$ 5.858,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais).
Nesse sentido, determino a correção do valor da causa para que passe a consta o montante de R$ 5.858,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme preceitua a art. 292, V do CPC.
Qaunto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, uma vez que a presente demanda está de acordo com os pressupostos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Chamando o feito para julgamento, entende este Juízo que a improcedência do pedido se impõe.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora aponta que contratou os serviços da parte acionada para a instalação de circuito fechado de monitoramento nas áreas comuns do prédio e controle de acesso por senha nas entradas do prédio apontando que estes não foram realizados de forma efetiva, tendo colacionado os orçamentos em ID’s 297950374 e 297950380, juntando e-mail e fotografias em ID 297956021.
Contudo, as provas acostadas pela parte autora não a comprovam o pagamento dos produtos/serviços contratados a fim de que este Juízo apurasse os reais prejuízos suportados.
Ressalta-se que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que os danos materiais precisam ser efetivamente comprovados, não podendo ser então presumido ou estimado, não tendo a parte autora cumprido com o que preceitua o art. 373, I do CPC.
Assim entende a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS NO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA - INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS. - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais não podem ser presumidos, mas efetivamente comprovados - Nos termos do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito - Diante da ausência de comprovação dos prejuízos advindos dos danos causados ao veículo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais - A diferença entre o valor do veículo na tabela FIPE e o valor de sua alienação não faz prova dos danos materiais suportados, considerando que valor da venda fora unilateralmente estabelecido. (TJ-MG - AC: 10024121736706001 Belo Horizonte, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)” Ressaltos nossos. À vista do exposto alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, em face da ausência de provas sobre o dano material suportado.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa, consoante artigo 85, §2º, III e IV; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DEALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
11/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:11
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/06/2024 11:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/05/2024 18:35
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2024 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:36
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 05/06/2024 11:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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26/01/2024 17:44
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IRAPIRANGA em 24/01/2024 23:59.
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06/01/2024 23:19
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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06/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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28/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 14:27
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 05:24
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:24
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 01:44
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:27
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:27
Decorrido prazo de TELE-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
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07/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
05/07/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Mero expediente
-
29/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2020 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
10/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Publicação
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Publicação
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16/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2017 00:00
Mero expediente
-
10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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