TJBA - 8018654-95.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
29/01/2025 10:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 23/01/2025 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Termo de audiência
-
28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8018654-95.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Patricia Angelica Chaves Costa Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868) Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8018654-95.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: PATRICIA ANGELICA CHAVES COSTA PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos. 1.- O pedido feito no ID n.º 473280719 já encontra-se deferido pela decisão de ID n.º 471529729, estando inclusive disponível o link para o comparecimento virtual na audiência designada na mesma manifestação. 2.- Indefiro os pedidos constantes da petição de ID n.º 474694841.
A majoração da multa não se mostra efetiva para forçar o cumprimento, da mesma forma é a expedição de nova intimação para a requerida cumprir, visto que a parte já se encontra ciente, conforme certidão de ID n.º471936239.
A inércia da requerida não se dá em virtude do desconhecimento do teor da liminar ou da possibilidade da incidência de multa, posto que já encontra-se devidamente cientificada, bem como a multa encontra-se aplicada desde o momento que a decisão foi proferida (ID n.º 471529729) e ainda não chegou a atingir o máximo ali determinado.
Assim, tal comportamento enseja um posicionamento distinto deste juízo e da parte interessada, razão pela qual determino que a requerente promova o andamento do feito com o requerimento de novas medidas cabíveis, com outras formas de execução para além da multa cominatória. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 17 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
31/10/2024 15:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 23/01/2025 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025244-39.2021.8.05.0001
Hilquias Araujo de Souza
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2021 19:09
Processo nº 8074054-43.2024.8.05.0000
Ricardo Ferreira Stolze
Juarez da Silva Oliveira
Advogado: Breno Bonella Scaramussa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 14:28
Processo nº 8073656-96.2024.8.05.0000
Daniela Silva de Assis
1 Vara dos Feitos Relativos As Relacoes ...
Advogado: Fabricio Marins Brandao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 05:57
Processo nº 0000182-59.2015.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Lindaura Morais dos Santos
Advogado: Edson Viana Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2015 15:51
Processo nº 8047795-45.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Jocelinda Dias da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 19:23