TJBA - 8009448-83.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:16
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009448-83.2024.8.05.0039 Regulamentação Da Convivência Familiar Jurisdição: Camaçari Requerente: Verdival Ferreira Santos Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Requerido: Lilian Cristina Lopes Rangel Santos Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Josefa Milena Santos Barbosa (OAB:BA33376E) Requerido: E.
L.
S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Josefa Milena Santos Barbosa (OAB:BA33376E) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009448-83.2024.8.05.0039 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) / [Regulamentação de Visitas] AUTOR:VERDIVAL FERREIRA SANTOS RÉU: LILIAN CRISTINA LOPES RANGEL SANTOS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução provisória proposta por VERDIVAL FERREIRA SANTOS em face de LILIAN CRISTINA LOPES RANGEL SANTOS, em favor do menor ENZO LOPES SANTOS, na qual se alega o descumprimento da decisão liminar que regulamentou a convivência paterna com o adolescente.
Segundo o exequente, a executada estaria impedindo a convivência regular entre ele e o filho, conforme estabelecido judicialmente.
A executada, em sua manifestação (ID n° 467787369), negou qualquer conduta impeditiva e argumentou que o adolescente, atualmente com 15 (quinze) anos, não deseja pernoitar na residência do genitor.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de que, dada a idade do adolescente e sua manifestação contrária ao pernoite na casa paterna, é inviável impor tal obrigatoriedade.
Ab initio, cumpre salientar que a convivência familiar é um direito fundamental garantido ao menor pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo aos genitores viabilizá-la de forma harmoniosa.
Contudo, é fundamental compreender que o direito de convivência familiar não pode ser transformado em uma imposição meramente formal, dissociada do melhor interesse do adolescente.
No caso concreto, verifica-se que o adolescente, atualmente com 15 anos, manifestou sua vontade de não pernoitar na residência do genitor, conforme demonstrado pelos documentos anexados pela executada (ID n° 467787378). É inegável que, em razão de sua idade e maturidade, o adolescente possui discernimento suficiente para que sua opinião seja levada em consideração, especialmente em questões que envolvem sua rotina e bem-estar emocional.
Essa manifestação não pode ser simplesmente desconsiderada, considerando que o menor já possui maturidade biológica e discernimento para manifestar suas preferências.
Neste sentido, é o entendimento dos tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
DOCUMENTOS NOVOS.
DESCABIMENTO.
FILHOS ADOLESCENTES.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
VISITAÇÃO DE FORMA LIVRE.
CABIMENTO. É admissível a juntada de documentos em fase recursal, quando estes forem novos ou versarem sobre fato superveniente.
Não verificada essa condição, os documentos juntados pelo apelado com as suas razões, não devem ser conhecidos.
A regulamentação de visitas em relação ao genitor que não detém a guarda deve, além de assegurar o direito recíproco de convivência, objetivar um referencial seguro para o desenvolvimento dos menores, sendo que o seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer outro interesse.
No presente caso, os filhos, por conta da idade (15 e 17 anos), já possuem discernimento e razoável autonomia em suas opiniões e vontades, não sendo razoável a imposição de visitação pelo juízo, sobretudo porque até o momento a convivência forçada provocou prejuízos de ordem psicológica e emocional nos menores, bem como na criação de um vínculo afetivo saudável entre mãe e filhos.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*95-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 19-10-2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAS ESTABELECIDO.
APRESENTAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.
RECUSA DO MENOR EM ENCONTRAR O GENITOR.
AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
AUTONOMIA DA VONTADE DO INFANTE.
PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA /ADOLESCENTE. 1-A fixação de astreintes é meio de coerção indireta ao cumprimento do comando estatal, visando a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. 2-A multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. 3-O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou ainda, justa causa para o seu descumprimento (art. 537, §1º, I e II, CPC). 4- A renitência do próprio menor em visitar o genitor, aliado ao Laudo Psicológico da Divisão Psicossocial Forense – SAFAM/TJGO, indicador de que não há alienação parental, mostrando legítima a vontade do infante, configura justa causa ao descumprimento do direito de visitas estabelecido. 6- In casu, irrazoável a aplicação da multa por descumprimento, em respeito à autonomia da vontade do menor e aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança/adolescente. 8-Justa causa configurada, impondo-se a suspensão da execução da multa imposta.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5708469-19.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020) Destaca-se que forçar uma convivência contra a vontade do adolescente pode produzir efeitos psicológicos negativos, justamente o oposto do que se busca com a regulamentação da convivência familiar.
Diante do exposto, considerando que não há elementos que demonstrem impedimento injustificado da convivência por parte da executada e que a manifestação do adolescente deve ser respeitada, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
17/12/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer MP
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22/11/2024 08:47
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:57
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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23/10/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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