TJBA - 0000161-55.2007.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 13:38
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000161-55.2007.8.05.0226 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Emídio Mascarenhas De Araújo Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Advogado: Layra Lais Oliveira Silva (OAB:BA78300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000161-55.2007.8.05.0226 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A), LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78300-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74211523) interposto por EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 73947813): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO.
CONVERGÊNCIA DA PROVA, DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS.
PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INACOLHIMENTO.
CRIME PRATICADO MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA COM SUBTRAÇÃO DE BEM.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS.
PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO AGENTE PARA A EMPREITADA DELITUOSA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
INVIABILIDADE.
DELITO CONSUMADO.
TEORIA DA AMOTIO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA CORRETAMENTE APLICADA, EM CONSONÂNCIA COM OS ART. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em favor de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz/BA, nos autos de nº 0000161-55.2007.8.05.0226, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu Emídio Mascarenhas de Araújo às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2.
Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 22/04/2006 às 00h:30min, no interior da Boate Onhis Bar, os denunciados EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO e ELIEL PINTO DE ARAÚJO, acompanhados de uma terceira pessoa não identificada nos autos, utilizando-se de violência física (socos), roubaram da vítima a importância de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), fato este que ocorreu no interior do banheiro da boate supre citada.
Após o fato, a vítima necessitou de ajuda médica. 3.
Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, onde apresentou tese absolutória, por inexistência de responsabilidade penal do Apelante.
Subsidiariamente pugnou pela aplicação do princípio da menor importância.
Argumentou também pela atipicidade material, em decorrência do princípio da insignificância, pugnando ainda pela desclassificação do crime de roubo para o previsto no art. 146, do C.P., pleiteou a desclassificação para a forma tentada e, por fim, a redução da pena. 4.
No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no Inquérito Policial (ID nº 66538867), além dos depoimentos testemunhais colhidos em ambas as fases processuais.
A vítima, em ambas as fases processuais reconheceram o réu como um dos participantes no ato delitivo. 5. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese. 6.
A testemunha G. dos S.
O. afirmou em Delegacia de Polícia que presenciou o momento em que os réus saíram do banheiro juntos, correndo, e, logo em seguida, um homem saiu do mesmo local com o olho sangrando. 7.
Em contrapartida, em seu interrogatório judicial, negou os fatos, afirmando que estava na boate no momento e que recebeu a abordagem do policial, mas não participara de qualquer ação delituosa, contudo este fora reconhecido imediatamente pelo ofendido, que confirmou tanto na fase extrajudicial como em juízo que teria sido o réu quem o atingira no rosto. 8.
Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição. 9.
Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese. 10.
Cumpre ressaltar que a alegação contida na Apelação de que não concorrera para a prática delitiva, pois só acompanhava o real executor do delito está em total contradição com a prova produzida nos autos, inclusive com o seu interrogatório, na medida em que afirmara que estava somente na companhia de sua amiga Cleide no momento do crime. 11.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo para constrangimento ilegal, com a aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que o Apelante visava o patrimônio da vítima e não atingir a sua liberdade física ou psíquica.
Assim, a finalidade era apoderar-se do bem, portanto, correta a capitulação do crime patrimonial. 12.
Nesse diapasão mostra-se inviável a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, diante da comprovação do dolo de subtrair a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), mediante o emprego de violência. 13.
Com relação ao princípio da insignificância, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o fato de o delito ser praticado mediante violência ou grave ameaça à vítima, como no caso dos autos, afasta a aplicação do princípio da insignificância, não podendo sequer ser considerado como constrangimento ilegal, até porque o valor roubado também não pode ser considerado ínfimo. 14.
Não há que se falar em roubo tentado, na medida em que todo o iter criminis foi percorrido, pois em momento algum a vítima afirmou que recuperara a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta) reais, muito pelo contrário, deixou claro em seu depoimento que não teve seu montante restituído.
E ainda que houvesse recuperado sua quantia, consoante o entendimento pacífico dos tribunais superiores, os crimes de roubo consumam-se com a inversão da posse, não sendo necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica da res furtiva. 15.
Finalmente, quanto à alegação de participação de menor importância do Recorrente, também seria necessário que a relevância da participação fosse irrisória e não decisiva para a prática da conduta, o que não é o caso da presente, pois o Apelante foi reconhecido como o partícipe que atingiu a vítima com um soco no rosto, único aliás que foi reconhecido por ela.
A sentença reconheceu ao Apelante a relevância logística que sua conduta de fato representou para o sucesso da empreitada, descaracterizando, também a participação de menor importância, em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça. 16.
Finalmente não há que se falar em minoração da pena, haja vista que esta fora aplicada de maneira correta, em observância aos princípios contidos no art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 17.
Na primeira fase houve desvalor somente da circunstância judicial ‘consequências do crime”, destacando o magistrado primevo estas “...desfavorecem o réu, posto as dificuldades na visão vivenciadas pela vitima após a violência empregada pelos agentes…”, fato este que pode ser comprovado pelo depoimento do ofendido.
Nessa toada, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Como não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena-base foi mantida na fase intermediária. 18.
Na terceira fase, não houve aplicação de causa de diminuição de pena, mas a causa de aumento estava presente, pelo fato de o crime ter sido cometido em concurso de agente, razão pela qual a pena alcançou o patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa.
Destarte, não há reparo a ser feito na aplicação da pena. 19.
Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 74531514). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Examinando os autos, constata-se que o recorrente, ao interpor o Recurso Especial com vistas à reforma do julgado, não indicou precisamente o permissivo constitucional autorizador do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese.
Com efeito, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente tem o dever legal de indicar qual o dispositivo constitucional (artigo, inciso e alínea) autorizador do Recurso Especial.
A deficiência na fundamentação impõe a aplicação do enunciado nº 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF .
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 15:28
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2024 11:35
Juntada de Petição de CR EM RESP 0000161_55.2007.8.05.0226
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08/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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03/12/2024 03:11
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:11
Conhecido o recurso de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 14:14
Deliberado em sessão - julgado
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:02
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
13/11/2024 12:50
Solicitado dia de julgamento
-
13/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
-
06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
04/11/2024 17:08
Declarada incompetência
-
30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 16:32
Juntada de Petição de AC 0000161_55.2007.8.05.0226
-
21/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
23/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EMÍDIO MASCARENHAS DE ARAÚJO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/08/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de AC 0000161_55.2007.8.05.0226
-
03/08/2024 08:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
31/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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