TJBA - 8059304-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:52
Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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27/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059304-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josivan Pereira Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8059304-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO - BA55354 REU: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 SENTENÇA Vistos, etc.
JOSIVAN PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogada constituída, ingressou perante este juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela contra OI MÓVEL S.A., também já qualificada na exordial, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese.
Aduz, a parte Autora, que, para sua surpresa, restou impossibilitado de fazer compras no comércio devido a apontamento junto ao SPC/SERASA, realizado indevidamente por ordem da requerida.
Esclarece que ao entrar em contato com o órgão de proteção ao crédito, a fim de identificar a origem do débito, foi informado de que o mesmo correspondia ao valor de R$ 456,37 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), inserido em 19/01/2021.
Afirma desconhecer a origem do débito, vez que não contraiu dívidas com a Ré.
Alega, desta forma, que a parte ré, ao lançar indevidamente restrição ao seu nome em órgão de proteção ao crédito, faltou com o dever jurídico de cuidado e lhe causou dano de extensão moral que arranhou a sua honra e o seu crédito na praça.
Ingressa em Juízo pleiteando a antecipação de tutela no sentido de que seu nome seja excluído dos cadastros de devedores SPC/SERASA, bem como, que a empresa ré apresente nos autos documentos/informações da referida cobrança.
Ao final pugna pela declaração da inexistência do débito, bem assim pela condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$25.000,00 (vinte e mil reais) pelos danos morais suportados.
Juntou documentos (Id. 386668194 e ss).
Proferida decisão, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu e indeferindo o pedido de tutela antecipada, foi designada audiência de conciliação (Id. 386911450).
A parte ré habilitou-se em Id. 391380194.
A parte ré ofereceu contestação (Id. 391385745) arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, fundamenta o seu petitório alegando o exercício regular de seu direito, face à inadimplência.
Ressaltou a existência de relação contratual, demonstrando através de telas comprobatórias do seu sistema e cópia do RG apresentado na contratação da da linha telefônica.
Defendeu que não há que se falar em indenização, posto que o Acionante não comprovou a ocorrência do dano, o que afastaria a possibilidade de responsabilização civil da acionada.
Juntou documentos (Id. 391385738 e ss).
Audiência de conciliação cancelada em virtude do não pagamento prévio dos honorários do conciliador pela Requerida (Id. 406048857).
Réplica em Id. 418746066, reiterando a parte demandante os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instadas a se pronunciarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 439109384) e a parte ré não se manifestou (Id. 424273811). É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclarece-se que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes nos autos para o convencimento seguro deste Juízo.
In casu, faz-se mister conhecer de ofício a existência de coisa julgada, com arrimo no art. 485, §3º, do CPC.
Em consulta aos autos da ação nº 0087941-67.2023.8.05.0001 envolvendo as mesmas partes, e que tramitou perante o juízo da 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, verifica-se que a parte autora buscou a exclusão da restrição ao crédito em seu nome, e ainda, declaração da inexistência da relação jurídica, e consequentemente, dos débitos advindos desta, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Naquele processo, já houve decisão judicial sobre os mesmos fatos, isto é, a discussão acerca da legalidade da cobrança e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Dado que houve sentença definitiva, parcialmente procedente, transitada em julgado, há coisa julgada material que impede a rediscussão da mesma matéria nesta ação, eis que ambos possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
No caso, as mesmas partes buscam o mesmo provimento jurisdicional, com base na mesma causa de pedir.
Logo, as demandas são idênticas, o que impede o prosseguimento deste processo.
De fato, não há qualquer necessidade ou utilidade no ajuizamento desta demanda se já existe outra anteriormente ajuizada com o mesmo objeto e mesmos pedidos e cuja sentença já esteja transitada em julgado Sobre o instituto da coisa julgada prescreve o CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material formada no processo n.º 0087941-67.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador-BA.
Condeno a parte autora nos honorários de advogado, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas, haja vista face a gratuidade da justiça já deferido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
17/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:56
Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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16/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/08/2023 09:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 22/08/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/08/2023 09:00
Recebidos os autos.
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22/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 04:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 21:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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30/05/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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18/05/2023 11:47
Expedição de citação.
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16/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 19:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/08/2023 10:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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