TJBA - 8011663-66.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:39
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8011663-66.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Marli De Souza Da Conceicao Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8011663-66.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARLI DE SOUZA DA CONCEICAO INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARLI DE SOUZA DA CONCEIÇÃO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que atualmente com de 59 anos de idade, possui contrato de plano de saúde com a Hapvida desde 05/09/2001, totalizando mais de 22 anos de adesão contínua, sob matrícula nº 02504-3 e código 05188.730552/00-6/07-0, que as mensalidades do plano sempre foram descontadas diretamente de seu salário.
Diz que devido a reajustes abusivos e sem comunicação prévia, a mensalidade passou de R$1.080,00 (mil e oitenta reais) para R$2.116,57 (dois mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), representando um aumento de 87,16%, o que causou desequilíbrio contratual, que em razão do referido reajuste seu salário se tornou insuficiente para cobrir suas despesas básicas.
Diz ainda que, nos termos da Resolução Normativa 63/2003, o reajuste pela mudança de faixa etária aos 59 anos não deveria exceder seis vezes o valor da primeira faixa, o que fixaria a mensalidade em R$1.473,84, que a diferença de R$642,73 é considerada abusiva, que o contrato foi elaborado unilateralmente pela ré, sem a possibilidade de discussão pela autora, que atualmente, em face da debilidade natural da idade, se vê impossibilitada de manter as mensalidades do plano de saúde.
Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que a empresa ré seja compelida a desconsiderar os aumentos abusivos aplicados nas mensalidades da autora, devendo a prestação mensal ficar orçada em R$1.473,84 (mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), emitindo os boletos vincendos nesse valor, e que só incidam sobre a mensalidade os reajustes anuais da ANS – Agência Nacional de Saúde.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, que a ré seja condenada a restituir à autora o valor de R$6.589,04 pago indevidamente, a devolver em dobro os valores cobrados ilegalmente a maior, no total de R$2.570,92, relativos aos meses de setembro e outubro de 2023, seja declarada a nulidade da cláusula contratual que viola as normas legais, e que a ré seja condenada no pagamento de danos morais no montante de R$26.400,00.
Decisão no ID416375905, declarada a incompetência da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial para julgar o feito, devido à presença do Município no polo passivo da ação.
ID419381909, contestação do Município de Camaçari/BA.
Decisão no ID426885431, afasta a impugnação à gratuidade judiciária, concede a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, reserva a apreciação do pedido de tutela de urgência após a citação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ID445651880, contestação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ID447275075, réplica.
ID447672970, decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município De Camaçari e julga o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao mesmo, declina da competência.
ID471395698, decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, declina da competência.
Vieram os autos conclusos.
Intime-se as partes para ciência do recebimento dos autos neste Juízo, para eventuais requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
De logo, com fulcro nos princípios da economia processual e da celeridade, e sendo a discussão nos autos meramente contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, já se encontrando nos autos documentação suficiente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
P.
I.
Camaçari, 5 de novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
11/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:23
Declarada incompetência
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 09:44
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:08
Expedição de intimação.
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06/06/2024 17:36
Declarada incompetência
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05/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:14
Juntada de Carta precatória
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14/03/2024 15:49
Juntada de Informações
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12/03/2024 13:52
Juntada de Informações
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12/03/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA DA CONCEICAO em 12/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:59
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*98-87 (INTERESSADO) em 20/02/2024.
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20/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:02
Expedição de citação.
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12/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 18:44
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2023 21:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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11/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:17
Expedição de decisão.
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24/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:10
Declarada incompetência
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23/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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