TJBA - 8000936-33.2024.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:27
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO VITORINO em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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02/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000936-33.2024.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: MARIA CONSUELO VITORINO Advogado(s): GABRIELA SANTOS VILAS BOAS GONCALVES (OAB:BA62526) REU: CARLOS AUGUSTO VITORINO DE DEUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARIA CONSUELO VITORINO contra CARLOS AUGUSTO VITORINO DE DEUS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A exordial veio acompanhada de documentos.
No curso da demanda, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo Patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a renúncia informada no ID Num. 484120558.
A parte autora foi intimada, conforme certidão juntada no ID Num. 490533888.
Todavia, não se manifestou, conforme certificado no ID Num. 499903708.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, tendo em vista que apenas o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória.
Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
O art. 76 do CPC, preceitua: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ): No caso dos autos, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, porém, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID Num. 499903708.
Feitas tais considerações, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de validade do processo. À luz do exposto, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de validade do processo, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Deverá a secretaria promover o descadastramento da patrona, conforme já determinado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
29/05/2025 09:00
Desentranhado o documento
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29/05/2025 08:59
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501989189
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29/05/2025 08:55
Expedição de sentença.
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29/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501989189
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29/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 00:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO VITORINO em 03/04/2025 23:59.
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09/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:21
Expedição de decisão.
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11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DECISÃO 8000936-33.2024.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova Requerente: Maria Consuelo Vitorino Advogado: Gabriela Santos Vilas Boas Goncalves (OAB:BA62526) Reu: Carlos Augusto Vitorino De Deus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000936-33.2024.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: MARIA CONSUELO VITORINO Advogado(s): GABRIELA SANTOS VILAS BOAS GONCALVES (OAB:BA62526) REU: CARLOS AUGUSTO VITORINO DE DEUS Advogado(s): DECISÃO DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência pleiteada, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para juntar relatórios médicos atualizados, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os relatórios médicos juntados foram expedidos em 2022.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente força de mandado de intimação.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
17/12/2024 11:13
Expedição de decisão.
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17/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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