TJBA - 0001239-82.2011.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001239-82.2011.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Nova Associacao De Transporte Rodoviario De Santana E Sobradinho Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550) Reu: Agerba- Agencia Estadual De Regulamentação De Serviço Publicos De Energia Transporte E Comunicação.
Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Reu: Joafra Transporte Ltda Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001239-82.2011.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: NOVA ASSOCIACAO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SANTANA E SOBRADINHO Advogado(s): WELLINGTON JESUS SILVA (OAB:BA14550) REU: AGERBA- AGENCIA ESTADUAL DE REGULAMENTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO. e outros Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE (OAB:BA4618), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652) SENTENÇA 1.Trata-se de ação, em que a autora intimada pessoalmente (Id n. 77992057, fls. 2) para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, qual seja, informar sobre seu interesse no prosseguimento do processo, conforme determinado em Id n. 50187037 quedou-se inerte como se pode verificar na certidão de ID n. 206922659. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 3.No caso em tela, a parte autora em (Id n. 77992057, fls. 2) para promover atos que lhe incumbiam, restaram-se silente, sendo possível atestar o seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda. 4.Ora, não tendo os autores promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5.Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6.Condeno as partes autoras ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se. 8.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/12/2024 14:28
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:26
Desentranhado o documento
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20/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
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20/11/2024 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2023 09:27
Devolvidos os autos
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29/09/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão de conclusão de juntada
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29/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 21:08
Juntada de Certidão
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26/01/2021 07:16
Decorrido prazo de NOVA ASSOCIACAO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SANTANA E SOBRADINHO em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2020 15:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:20
Conclusos para despacho
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13/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
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31/05/2019 20:04
Devolvidos os autos
-
07/02/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/01/2019 15:18
CONCLUSÃO
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21/01/2019 15:16
DOCUMENTO
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21/01/2019 15:14
PETIÇÃO
-
21/01/2019 14:11
RECEBIMENTO
-
14/01/2019 16:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/12/2018 13:51
REMESSA
-
14/12/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 17:54
PETIÇÃO
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26/09/2018 13:29
DOCUMENTO
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26/09/2018 10:13
DOCUMENTO
-
26/09/2018 10:13
RECEBIMENTO
-
28/08/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 13:53
RECEBIMENTO
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09/04/2018 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/11/2017 19:05
CONCLUSÃO
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30/11/2017 19:02
PETIÇÃO
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30/11/2017 19:01
RECEBIMENTO
-
21/11/2017 16:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/10/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2017 16:32
PETIÇÃO
-
18/10/2017 16:32
RECEBIMENTO
-
12/09/2017 14:02
REMESSA
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11/09/2017 13:58
PETIÇÃO
-
11/09/2017 13:58
RECEBIMENTO
-
25/08/2017 12:10
REMESSA
-
24/08/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2017 13:09
DOCUMENTO
-
14/08/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/08/2017 13:42
RECEBIMENTO
-
02/08/2017 11:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/04/2017 15:17
CONCLUSÃO
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25/04/2017 15:16
PETIÇÃO
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25/04/2017 13:31
RECEBIMENTO
-
24/08/2016 13:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/03/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2016 14:35
PETIÇÃO
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08/03/2016 14:34
DOCUMENTO
-
08/03/2016 14:07
RECEBIMENTO
-
17/02/2016 10:27
REMESSA
-
17/08/2015 12:51
MERO EXPEDIENTE
-
17/07/2015 11:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/07/2015 11:02
RECEBIMENTO
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07/07/2015 13:45
CONCLUSÃO
-
07/07/2015 13:44
PETIÇÃO
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18/06/2015 14:05
PETIÇÃO
-
18/06/2015 14:05
DOCUMENTO
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18/06/2015 14:04
RECEBIMENTO
-
12/05/2015 11:09
REMESSA
-
20/10/2014 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2014 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2014 09:15
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2014 13:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/03/2014 12:10
CONCLUSÃO
-
06/03/2014 11:38
RECEBIMENTO
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23/09/2013 12:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/08/2013 10:58
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2013 12:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/07/2013 09:12
CONCLUSÃO
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15/04/2013 12:51
NÃO-CONHECIMENTO
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14/03/2013 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/02/2013 13:12
CONCLUSÃO
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18/04/2012 08:46
DOCUMENTO
-
14/03/2012 14:53
PETIÇÃO
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05/03/2012 14:52
DOCUMENTO
-
10/02/2012 14:51
DOCUMENTO
-
26/01/2012 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2012 11:17
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
13/01/2012 13:31
CONCLUSÃO
-
13/01/2012 13:27
PETIÇÃO
-
10/01/2012 13:25
PETIÇÃO
-
10/01/2012 13:23
PETIÇÃO
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09/01/2012 13:24
DOCUMENTO
-
21/12/2011 12:52
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
21/12/2011 12:52
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
16/12/2011 17:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/12/2011 17:38
CONCLUSÃO
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16/12/2011 12:19
CONCLUSÃO
-
16/12/2011 12:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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