TJBA - 8000806-75.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000806-75.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Ciro Andre Freitas Dos Santos Advogado: Rodinele Alves Da Silva (OAB:BA24039) Reu: Bruno Henrique Barbosa Souza Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000806-75.2022.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: CIRO ANDRE FREITAS DOS SANTOS REU: BRUNO HENRIQUE BARBOSA SOUZA DECISÃO
Vistos.
O valor do débito consolidado é de R$ 4.950,70, conforme Sentença de ID 438360630, onde foi determinado o bloqueio do numerário pelo SISBAJUD nas contas do devedor, como se vê na certidão de ID 447490925.
Alega o executado que houve excesso na penhora, tendo em vista que havia procedido ao pagamento de R$ 2.000,00 ao credor antes do bloqueio das contas (ID 448183665), juntando o respectivo comprovante (ID 448183668).
Por sua vez, o credor afirma que a dívida é de R$ 5.847,95, portanto o valor penhorado não quita o débito.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial ao executado.
Ao contrário do que alega o exequente, o valor consolidado do débito é de R$ 4.950,70, conforme sentença transitada em julgado.
O devedor juntou comprovante de transferência no valor de R$ 2.000,00 em favor do exequente, portanto restam R$ 2.950,70 a serem quitados.
Em consequência, considerando que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD supera esse valor, reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará neste valor (R$ 2.950,70) para a parte credora, ficando desbloqueado o excedente.
Após, arquivem-se os autos.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
Cumpra-se.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
17/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:21
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/07/2024 21:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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28/07/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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25/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:02
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 08:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 08:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/04/2024 08:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 08:54
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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17/07/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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07/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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08/05/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:42
Outras Decisões
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07/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2022 10:17
Decorrido prazo de CIRO ANDRE FREITAS DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BARBOSA SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:01
Decorrido prazo de ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:01
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 19:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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13/09/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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26/08/2022 08:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BARBOSA SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:25
Expedição de intimação.
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25/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:24
Expedição de citação.
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24/08/2022 16:24
Homologada a Transação
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17/08/2022 20:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:03
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/08/2022 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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06/08/2022 02:58
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 13:28
Expedição de citação.
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06/07/2022 13:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/08/2022 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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05/07/2022 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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