TJBA - 0500831-56.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:47
Arquivado Provisoriamente
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:49
Expedição de decisão.
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06/03/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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04/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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29/12/2024 14:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500831-56.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Cryko's Panificadora Ltda Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873) Executado: Adriano Santos Figueiredo Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873) Executado: Uelton Santos Figueiredo Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0500831-56.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: CRYKO'S PANIFICADORA LTDA, ADRIANO SANTOS FIGUEIREDO, UELTON SANTOS FIGUEIREDO Vistos, etc.
Insurgindo-se contra a penhora concretizada nos autos, tendo por objeto valores constantes em conta bancária de sua titularidade, peticiona a parte Executada (ID.478963116), para noticiar o parcelamento do crédito exequendo e requerer a extinção da presente Ação Executiva.
Quanto à pretendida extinção, vê-se que tal pedido carece de razão.
De pronto, convém pontuar que o parcelamento do crédito figura como causa de suspensão da exigibilidade do débito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN), o que não se confunde com as causas de extinção do crédito, previstas no art. 156, do CTN.
Em outras palavras, o parcelamento administrativo da dívida fiscal não implica extinção da execução, que exige a satisfação integral da dívida, mas apenas suspende o trâmite processual pelo prazo necessário, até ulterior informação acerca da quitação ou não da dívida, visto que a execução pode ser retomada acaso ocorra o inadimplemento/descumprimento do parcelamento administrativo.
Consoante de apura do extrato de ID. 478963137, o executado formalizou o parcelamento da dívida (nº 13376524-5), em 13/12/2024, para quitação do crédito devido em 23 parcelas, a contar de 13/12/2024.
Portanto, ainda que se encontre adimplente com as parcelas do acordo (com o pagamento da primeira das sessenta parcelas pactuadas), tal fato não dá ensejo à extinção da presente Execução Fiscal, tal como pretendido na sua petição de ID. 478963116, eis porque indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de desfazimento da penhora, com o desbloqueio da quantia objeto de constrição, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 16:19
Expedição de decisão.
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17/12/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de CRYKO'S PANIFICADORA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS FIGUEIREDO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de UELTON SANTOS FIGUEIREDO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de CRYKO'S PANIFICADORA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS FIGUEIREDO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de UELTON SANTOS FIGUEIREDO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 09:46
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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28/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 12:06
Expedição de despacho.
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07/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/07/2023 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2022 00:00
Expedição de documento
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02/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2021 00:00
Petição
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09/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2021 00:00
Expedição de documento
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14/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2017 00:00
Mero expediente
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12/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2017 00:00
Mero expediente
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30/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
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19/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2013 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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24/09/2012 00:00
Mero expediente
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24/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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