TJBA - 0000543-64.2010.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 0000543-64.2010.8.05.0219 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Bárbara Exequente: Tatiane Freitas De Jesus Advogado: Jayaman Barreto Lima (OAB:BA12373) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Executado: Jilvan Nunes De Lima Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 0000543-64.2010.8.05.0219 Parte Autora: TATIANE FREITAS DE JESUS Parte Ré: JILVAN NUNES DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
A presente ação trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por TATIANE FREITAS DE JESUS em face de JILVAN NUNES DE LIMA.
Os autos seguiram seus ulteriores andamentos e com base no art. 876 do CPC, a parte Exequente pugnou pela adjudicação do bem penhorado.
Sobre a pretensão de adjudicação, a parte Executada foi devidamente intimada, consoante mandado de intimação assinado (ID.468896987) .
Prefacialmente, cumpre mencionar que a adjudicação consiste em método de expropriação regulado pelo art. 876 e seguintes do CPC, com o propósito de satisfazer o crédito da parte Exequente.
Regularmente intimada, a parte Executada não apresentou nenhuma oposição relevante à pretensão da parte Exequente, decorrendo-se o prazo para manifestação em 05/11/2024.
Considerando-se que o valor da avaliação (ID.317258280), se refere ao montante de R$200.000,00 (duzentos mil), verifico que a parte Executada permanecerá devedora da importância remanescente, qual seja, R$200.632,00 (duzentos mil e seiscentos e trinta e dois reais), sem atualização constante nos autos.
Sendo assim e em face do exposto, ao admitir a pretensão da parte Exequente, com base no art. 876 do CPC, DEFIRO o pedido de adjudicação referente ao seguinte bem: imóvel situado à Avenida Jocelin de Oliveira Campos, Nº 276, Centro, Santa Barbara, conforme Auto de Penhora lavrado em ID.317258280.
Nos moldes do art. 877 do CPC, transcorrido o prazo de cinco dias, lavre-se o Auto de Adjudicação e, incontinente, expeça-se a Carta de Adjudicação e o mandado de imissão da posse (art. 877, §1º, I do CPC).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento a execução referente ao saldo remanescente, requerendo o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de advogado, sob pena de suspensão da execução/arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
02/12/2024 17:28
Expedição de intimação.
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02/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:13
Decorrido prazo de JILVAN NUNES DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:55
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:55
Decorrido prazo de JAYAMAN BARRETO LIMA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:56
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:21
Expedição de intimação.
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26/05/2023 09:32
Expedição de intimação.
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26/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 05:36
Decorrido prazo de JILVAN NUNES DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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28/11/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 21:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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26/12/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 08:53
Conclusos para decisão
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19/12/2018 08:52
Juntada de Certidão
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17/08/2018 14:07
MANDADO
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17/08/2018 14:06
MANDADO
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15/06/2018 09:48
REMESSA
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08/06/2018 13:47
MANDADO
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08/06/2018 13:47
MANDADO
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08/06/2018 13:28
MANDADO
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08/06/2018 13:28
MANDADO
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11/04/2018 12:19
MERO EXPEDIENTE
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16/03/2016 12:49
CONCLUSÃO
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18/12/2015 10:13
CONCLUSÃO
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15/06/2015 12:47
DOCUMENTO
-
15/05/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/09/2013 13:51
DOCUMENTO
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18/09/2013 14:45
MERO EXPEDIENTE
-
18/09/2013 14:25
REATIVAÇÃO
-
21/12/2010 10:50
Baixa Definitiva
-
21/12/2010 10:50
DEFINITIVO
-
06/10/2010 13:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2010
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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