TJBA - 8000824-19.2016.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/06/2025 05:47
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/06/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/06/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 07:45
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:50
Expedição de ofício.
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30/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:04
Expedição de ofício.
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29/04/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 07:29
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2025 10:03
Decorrido prazo de SANDRO GOMES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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17/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000824-19.2016.8.05.0203 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Prado Requerente: Honorio Florencio Catelan Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811) Advogado: Flavio Bernardo Da Silva (OAB:BA3419) Requerente: Dulce Gilles Catelan Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811) Advogado: Flavio Bernardo Da Silva (OAB:BA3419) Requerido: Espólio De Jerônimo Vicente Dos Santos Requerido: Adelice Do Carmo Dos Santos Requerido: Jorge Vicente Dos Santos Requerido: Joaquim Vicente Dos Santos Requerido: Natival Medeiros Dos Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Ademar Secundino De Queiroz Advogado: Joao Ribeiro Caiado (OAB:BA26437) Requerido: Filintro Santos Almeida Advogado: Joao Ribeiro Caiado (OAB:BA26437) Requerido: Fernando Quirino Boina Advogado: Alexandre Bastos De Andrade (OAB:BA54037) Requerido: Maria Rodrigues Dos Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Rosaria Aurelita Da Conceicao Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Aurelina Dos Santos Santana Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Espólio De José Cândido Silveira Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Odenil Ferreira Advogado: Jaqueane Veloso Ferreira (OAB:BA18978) Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B) Requerido: Anna Da Conceição Dos Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Antonia Do Carmo Soares Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Antonio Santos Da Silva Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Benedita Aurelina Borges Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Daniel Firmino Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Espólio De Joaquim Vicente Dos Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Gilda De Oliveira Santos, Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: João Carlos Dos Santos Requerido: Jorge Vicente Dos Santos Requerido: Valdelina Do Carmo Santana, Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Intimação: Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade, desde 26/04/2021) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas, desde 26/04/2021).
DAS PECULIARIDADES DA VARA PLENA DA COMARCA DO PRADO/BA.
A Comarca do Prado se trata de uma unidade judiciária plena, que congrega os municípios de Prado e Alcobaça, acumulando este Magistrado, ademais, as funções de juiz eleitoral da 112ª Zona, que inclui, ainda, a circunscrição eleitoral de Caravelas, bem como as atividades como corregedor permanente de 8 (oito) cartórios extrajudiciais.
Conforme dados extraídos do sistema EXAUDI, embora, com o inestimável auxílio da equipe de trabalho, tenham sido praticados aproximadamente de 19.000 atos desde a assunção desta unidade judiciária, em 26/04/2021, com a consequente baixa de mais de 8.000 processos, infelizmente, os escaninhos do fórum ainda congregam, no momento, um acervo superior a 15.000 processos em andamento, identificando-se uma taxa de ingresso média acima de 350 novas ações por mês.
Em que pese tenham sido alcançados níveis excelentes de cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o alto volume de processos que compõe o acervo, o número alarmante de ingresso de novas ações, e a disponibilização de horários semanais para atendimento dos diligentes advogados da região, conspiram para dificultar, ainda mais, o processamento de ações complexas como as tratadas nestes autos.
ASPECTOS RELEVANTES DOS LITÍGIOS FUNDIÁRIOS DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DA COMARCA DO PRADO.
A lide em exame é um exemplo clássico das centenas de demandas fundiárias existentes no fluxo processual da Comarca do Prado.
Esse tipo de litígio impõe um estudo minucioso de diversos cadernos processuais, objetivando a identificação de documentos e atos processuais, essenciais à compressão e deslinde das causas, mas muitas vezes ignorados pelas partes, o que dificulta a tramitação, e, quiçá, eventualmente, fragiliza a segurança jurídica das decisões proferidas.
São múltiplos os fatores que, vez por outra, impõem grande complexidade às causas dessa natureza.
Por exemplo, cito as intercorrências eventualmente enfrentadas por este Juízo, ao apreciar demandas fundiárias na região: (i) a retenção indevida de autos por advogados, obstando sua digitalização e inclusão no sistema PJE, tornando quase impossível ao Juízo tomar conhecimento de sua existência, o que pode conspirar para que pedidos já aforados anteriormente, sejam apreciados em processos mais modernos; (ii) as notórias dificuldades técnicas enfrentadas quando da digitalização de processos antigos, em especial quanto a ordenação e localização de documentos, prejudicando o exame das provas; (iii) o exercício de pretensões, pelas partes, com base em documentos sabidamente cancelados, judicial ou administrativamente, com aptidão para induzir o julgador a erro; (iv) a pendência de regularização dos assentos registrais contidos nos livros dos cartórios extrajudiciais, ora por inércia das partes, ora por inépcia, ou, até mesmo, dolo, dos serventuário que à época ali atuavam; (v) a ausência de indicação correta de todos os titulares de direitos relativos ao objeto das demandas, o que impõe o atento saneamento do processo, de modo a se evitar nulidades; (vii) a sobreposição de matrículas imobiliárias em uma mesma área territorial e a ausência de georreferenciamento.
Estes são apenas alguns, dentre muitos outros complicadores.
Em conclusão, causas desse jaez exigem do julgador uma postura ativa, prestigiando o princípio da cooperação, então elevado ao status de norma fundamental pelo legislador na concepção do CPC/2015, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Em especial para que se prestigie a segurança jurídica, evitando-se a perenização de litígios, deve o magistrado agir com redobrada cautela, investigando as pretensões aforadas, e, em especial, analisando a documentação acostada pelas partes durante a marcha processual, máxime considerando que, na imensa maioria das vezes, as mesmas partes litigam em mais de uma frente processual.
Este é, justamente, o caso dos autos.
DAS AÇÕES QUE SERÃO APRECIADAS NESTA SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 8000824-19.2016.8.05.0203 E AÇÃO POSSESSÓRIA Nº 8000019-95.2018.8.05.0203.
A presente Ação Ordinária nº 8000824-19.2016.8.05.0203 será analisada em conjunto com a Ação Possessória nº 8000019-95.2018.8.05.0203, ambas ajuizadas pelos mesmos Requerentes onde se discutem direitos afetos à FAZENDA DUAS BARRAS.
Na primeira ação, pretende-se a declaração da propriedade plena sobre a área que compõe a FAZENDA DUAS BARRAS e a sua delimitação espacial, à luz das referências contidas na matrícula, garantindo-se o exercício dos direitos inerentes à propriedade por parte dos Requerentes, nos termos do art. 1.228 do CC, dentre os quais inclui-se, em especial, o direito de usar e gozar da propriedade, bem como reaver a posse de quem injustamente a detenha.
Na segunda demanda, se objetiva, basicamente, a reintegração de posse de duas áreas que integram a FAZENDA DUAS BARRAS.
Conforme será melhor demonstrado em capítulo próprio, logo adiante no curso desta sentença, as referidas demandas guardam um vínculo de identidade atraindo a aplicação da teoria materialista da conexão, encampada pelo legislador no art. 55, §3º, do CPC/2015.
Assim, DECLAROU-SE a conexão da Ação Ordinária nº 8000824-19.2016.8.05.0203 com a Ação Possessória nº 8000019-95.2018.8.05.0203, que foram reunidas com outros 19 processos.
RELATÓRIOS.
Por questões didáticas, passa-se, sucessivamente, aos relatórios das duas demandas a serem julgadas, à análise das preliminares de nulidade, das questões processuais pendentes, e, finalmente, do mérito das causas em tela, consignando, ao final, os reflexos desta sentença nas demais ações conexas.
DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 8000824-19.2016.8.05.0203.
Trata-se de ação ajuizada por HONÓRIO FLORÊNCIO CATELAN e DULCE GILLES CATELAN, em face de ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, ADELICE DO CARMO SANTOS, JORGE VICENTE DOS SANTOS, JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS e, na condição de litisdenunciado, o BANCO BRADESCO S/A.
A Petição Inicial (ID’s 3244982, 3244995 e 3244997), datada em 01/09/2014, expõe o seguinte: Que os Requerentes adquiriram, onerosamente, um terreno rural com área de 1.143 ha, 49a e 77ca (hum mil cento e quarenta e três hectares, quarenta e nove ares e setenta e sete centiares), e perímetro de 19.885,94 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco metros e noventa e quatro centímetros), desmembrado da FAZENDA DUAS BARRAS, cadastrado no INCRA sob o código 0000352657808, equivalente a 31,85 módulos rurais e 32,67 módulos fiscais.
A referida aquisição, ocorrida no ano de 1999, é oriunda de um negócio jurídico firmado com o Banco BCN S/A, hoje incorporado pelo Banco Bradesco S/A, conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda Irrevogável lavrada no 3º Ofício de Notas da Comarca de Vitória.
Desde que tomaram posse do imóvel, os Requerentes realizaram benfeitorias e deram a destinação social, promovendo a criação de gado de corte.
Entretanto, após alguns anos na posse do imóvel, foram surpreendidos com o mandado reintegratório expedido nos autos da ação possessória nº 0000006-59.1986.8.05.0203, movida pelos Requeridos nesta presente demanda, em face do ESPÓLIO DE SÉRGIO ROBERTO UGOLINI.
Na referida ação, os Requeridos reivindicaram 146ha, 81a e 20ca (cento e quarenta e seis hectares, oitenta e um ares e vinte centiares) da propriedade chamada FAZENDA NOVO ACORDO, cujo cumprimento do mandado, não se sabe porque, recaiu sobre a propriedade dos Requerentes, conhecida como FAZENDA DUAS BARRAS.
Aduzem que não há elementos que evidenciem que a área reivindicada (NOVO ACORDO) esteja localizada no perímetro de sua propriedade (DUAS BARRAS), ocorrendo provável erro material em sua delimitação.
Tal situação, por sua vez, implica diretamente sobre o exercício dos direitos inerentes à propriedade por parte dos Requerentes, nos termos do art. 1.228 do CC, dentre os quais inclui-se, em especial, o direito de reaver a posse de quem injustamente a detenha.
Nesse sentido, revelam a importância de se deferir a liminar antecipando os efeitos da tutela, de forma a impedir o agravamento da situação, restituindo-se o estado anterior.
Com isso, postulam: (i) liminarmente, a determinação para que os Requeridos se abstenham de vender ou negociar a propriedade rural, com a expedição de ofício ao CRI para se abster de efetuar qualquer anotação na matrícula do imóvel, garantindo-se, ainda, o exercício pleno dos direitos contidos no art 1.228 do CC; (ii) ao final, como pedido principal, requerem a declaração da propriedade plena, de modo que sejam reconhecidos os limites e mensuras espaciais contidos nos instrumentos de aquisição e registro, permitindo-lhes o exercício dos direitos inerentes à propriedade, em especial o direito de reaver a posse, com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados; ou, subsidiariamente, que o litisdenunciado BANCO BRADESCO S/A seja condenado à reparação total dos danos materiais e morais causados aos Requerentes, já que a aquisição da área se deu junto ao Banco BCN S/A, hoje incorporado pela instituição Ré.
Com a Inicial, foram juntados todos os documentos que subsidiam as alegações apresentadas, assim como foram apresentados os autos da já referida Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203.
Proferido Despacho sob o ID 8767279, foi determinada a citação dos Requeridos, bem como o comparecimento à audiência de conciliação, designada para o dia 15/05/2018.
Com a apresentação da Petição de ID 31304383, os Requerentes informam: Que não lograram êxito em obter os dados dos Requeridos, razão pela qual postulam a intimação dos advogados que os representam na Ação de Reintegração de Posse (nº 0000006-59.1986.8.05.0203), para que forneçam as informações necessárias à realização do ato citatório.
Entretanto, em caso de não cumprimento da medida, postulam a citação editalícia dos Requeridos.
Proferido Despacho de ID 69884742, houve o indeferimento das providências solicitadas na Petição de ID 31304383.
Com isso, foi determinada a intimação dos Requerentes para que, no prazo de 15 dias, indicassem informações mínimas dos Requeridos, de modo a viabilizar a comunicação dos atos processuais.
Através da Petição de ID 77531131, os Requerentes, em atenção ao Despacho anteriormente proferido, apresentam: A qualificação dos Requeridos que foram indicados na Petição Inicial, bem como novos nomes para integrar o polo passivo da demanda, informando, também, suas respectivas qualificações.
Em 05/11/2021, foi proferida a Decisão de ID 79952680 que, com fundamento nos arts. 1.228, 1.231 e 1.232 do Código Civil, concedeu a antecipação de tutela pretendida pelos Requerentes, nos seguintes termos: Deste modo, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, demonstrados na farta documentação encartada com a petição inicial, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO a liminar pretendida nos exatos termos contidos na alínea "a" dos pedidos, Id-3244997, fls.02, bem como a citação de todos os litisconsortes indicados na petição de ID 77531131, para tomarem conhecimento dos termos da ação e para contestarem, querendo no prazo de quinze dias, fazendo constar no mandado as advertências legais, intimando-os ainda dos termos da presente decisão.
A título de esclarecimento, a referida alínea “a” continha o seguinte pedido: (a) Defira a liminar determinando aos réus que se abstenham de apresentarem à venda e/ou negociarem a propriedade ou posse sobre o terreno, assim como de interferirem ainda que mediante exigências de cunho financeiro ou doutra forma qualquer na fruição completa das faculdades dos artigos 1.228, 1.229, 1.231, 1.232 e institutos correlatos pelos autores, autorizando estes também a fixarem no perímetro placas enunciativas de que o bem lhes pertence, oficiando ao R.I no diapasão de não cometer qualquer pré anotação, protocolo de pedido de registro e/ou efetivo registro e/ou ato que altere a matrícula do bem dos demandantes, ainda que espacialmente e/ou nas confrontações.
Os Requeridos, ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ e FILINTRO SANTOS ALMEIDA, vem aos autos, através da Petição de ID 82785158, para: Informar o erro presente nos mandados de intimação (ID’s 80929035, 80931852, 80931853, 80931854, 80931856 e 80931858) acerca da liminar, bem como o equívoco no seu cumprimento, tendo em vista a divergência entre o teor da decisão e a determinação presente no mandado.
Segundo a linha de argumentação, os mandados foram nomeados como se fossem de reintegração de posse, com a determinação para reintegrar os Requerentes na posse do imóvel.
Contudo, alegam que a demanda não se reveste de caráter possessório, tendo em vista que a decisão liminar não determina a reintegração e o pedido formulado na inicial não seria este.
Ao fim, também postulam a reconsideração da liminar que determinou, aos Requeridos, a proibição de alienar a parcela da área em litígio.
Em Petição de ID 82971777, os Requerentes informam o descumprimento da liminar pelos Requeridos, nos seguintes termos: No momento em que foi cumprido o mandado de intimação, o Advogado dos Requeridos os orientou a não retirar seus pertences do local, mas tão somente cumprir a ordem para deixar a área, conforme a Certidão de ID 82884231. […] Com isso, postulam: (i) Que os Requeridos, juntamente com o seu advogado, respondam por litigância de má-fé; (ii) Que seja fixada multa diária e pessoal para cada um dos demandados pelo descumprimento da decisão; (iii) Que sejam removidos os bens móveis da área reintegrada, bem como que se determine a imediata demolição dos bens imóveis lá instalados.
O DR.
JOÃO RIBEIRO CAIADO, na qualidade de advogado dos Requeridos, e em resposta à petição dos Requerentes, apresenta a sua manifestação pessoal através da Petição de ID 82989461, onde aduz: Que houve um equívoco na informação lançada na certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 82884231), pois não orientou seus clientes a descumprirem a referida decisão.
Também informa que os Requeridos não dispunham de condições financeiras para transportar seus pertences, sendo este o motivo pelo qual os bens permaneceram no imóvel.
No mais, afirma que inexiste qualquer ato que possa configurar a litigância de má-fé da sua parte.
Em Petição sob o ID 83067550, os Requerentes informam que os Requeridos: Fecharam o acesso à área e montaram barracas e barricadas, agindo de modo retaliativo e ameaçador contra os representantes dos Autores, impedindo que estes adentrassem ao imóvel.
Nesse sentido, registram o ocorrido e reiteram os pedidos contidos na Petição de ID 82971777, de modo que a decisão liminar possa ser efetivada.
Nos ID’s 83168344 e 83181043, foram juntadas as fotografias que comprovam a situação narrada acima.
Através da Petição de ID 83198193, os Requerentes, mais uma vez, relatam: A movimentação dos Requeridos para causar tumultos através da ocupação da estrada vicinal que dá acesso à propriedade objeto do litígio, sendo esta, também, a única via que dá acesso à empresa de propriedade dos Requerentes, a CATELAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP. […] Impede-se o exercício dos direitos inerentes à propriedade por parte dos Requerentes, nos termos do art. 1.228 do CC, dentre os quais inclui-se, em especial, o direito de reaver a posse de quem injustamente a detenha. […] Com isso, postulam: (i) A expedição de mandado para que seja garantido o cumprimento da liminar deferida conforme evento de nº 79952680, com o devido apoio da Polícia Militar; (ii) Que os Réus promovam a desocupação da área objeto da ação e a estrada de acesso à referida propriedade, sob pena de astreintes não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada pessoa que estiver participando do ato ilícito.
Através da Petição de ID 83256457, o Requerido, FILINTRO SANTOS ALMEIDA, apresentou o protocolo de interposição do Agravo de Instrumento, datado em 27/11/2023, em face da Decisão de ID 79952680.
Em 10/12/2020, foi juntada aos autos a Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 85061962), onde o Relator integrante da Quinta Câmara Cível do TJBA indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.
Proferido Despacho de ID 85170626, em atenção à manutenção dos efeitos da liminar nos autos do Agravo de Instrumento, foi determinado: Deste modo, diante do que informa e requer a petição ID 82971777, determino ao Senhor Oficial de Justiça que cumpra integralmente o contido na decisão liminar e no mandado, e concedo aos requeridos a oportunidade para que retirem os seus pertences no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de pagar uma multa diária que arbitro para cada um no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e ainda sob pena de serem retirados os objetos móveis e semoventes e colocados em depósito judicial sob as custas dos requeridos.
Quanto ao gado existente na área em questão seja também retirado pelo seu proprietário também no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de pagar a multa diária já estipulada, e fica de logo o Senhor Oficial de Justiça que realizar a diligência requisitar a força policial militar se necessário for para dar cumprimento integral ao mandado judicial.
FERNANDO QUIRINO BOINA, na condição de Requerido, postulou a sua habilitação nos autos para, na Petição de ID 85654095, manifestar ciência acerca das decisões de ID’s 79952680 e 85170626, e expor: Que residia na área objeto do litígio, mas que, desde o cumprimento da decisão, não se encontra mais no local em questão.
Ao alegar que não tem como retirar do imóvel as benfeitorias realizadas, as elenca para fins de futura discussão acerca da reparação de danos.
Ademais, postula que os Requerentes possam permitir sua entrada na área em questão para retirar seus objetos pessoais que lá se encontram.
Após o pedido de reconsideração formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8034374-90.2020.8.05.0000, foi proferida a Decisão juntada sob o ID 86336116, por meio da qual a Quinta Câmara Cível acolheu o pedido do Agravante FILINTRO SANTOS ALMEIDA, concedeu o efeito suspensivo à decisão liminar proferida por este Juízo, sob os seguintes fundamentos: Tendo em vista as razões aduzidas pelos agravantes, notadamente pelo fato de acharem que receberam a área discutida através de ação judicial, tendo ainda realizado diversas benfeitorias, casas residenciais, galpões, plantações, cercas e poços artesianos, sendo certo que todo o mencionado foi abandonado a fim de ser cumprida a decisão liminar de primeiro grau e a latente desocupação das famílias, entendo pela possibilidade de reconsideração aqui pleiteada. [...] Com efeito, cumpre mencionar as imagens constantes no laudo de ID 12231225, onde corroboram com as alegações dos agravantes, uma vez que se constata a implantação da lavoura de mamão, sistema de automação para fertirrigação do mamão, sistema de automação dos setores da roça, sistema de filtragem de disco da roça, casa de alvenaria, poço artesiano, galpão para guardar tratores, carretinhas e implementos, energia solar, caixa d'água, entre outros.
Ante o exposto, ao presente recurso, determinando a suspensão CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO da liminar de reintegração de posse proferida em primeiro grau, até decisão final, a ser proferida pela Turma julgadora.
Com a Petição de ID 86386955, os Requeridos: ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ; ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA; ALINE DIAS DOS SANTOS; ANA HONORATO DA SILVA; ANTONIO RODRIGUES FILHO; ANTONIO SANTOS DA SILVA; DOMINGOS DOS SANTOS; FABIO MANOEL DA CRUZ; LAURENTINO ANDRADE GOMES FILHO; NILDO MOREIRA COSTA; ROSANGELA DANTAS ANDRÉ BARRETO e; ANTONIO FELIX BARRETO, postulam a habilitação nos autos.
Na mesma oportunidade, postulam o imediato cancelamento da liminar de reintegração de posse concedida através da Decisão de ID 79952680, tendo em vista a decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Em Contestação de ID 93388659, o BANCO BRADESCO S/A, também Requerido, apresenta a sua defesa: Argumentando que inexiste qualquer responsabilidade que recaia sobre o Banco.
Ademais, defende como necessária a denunciação sucessiva da lide do seu antecessor imediato na cadeia dominial, qual seja: a VALE DO JUCURUSSU EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
No que se relaciona ao pedido formulado pelos Requerentes para obter o reconhecimento da propriedade do imóvel, o Requerido pugna pela sua procedência, tendo em vista a inexistência de qualquer vício sobre o negócio jurídico firmado.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido de dano moral.
Com a apresentação da Réplica sob o ID 94250703, os Requerentes: Se insurgem contra as alegações relacionadas à ausência de responsabilidade do BRADESCO sobre o litígio.
Com isso, reiteram os pedidos formulados na inicial, e pugnam pela condenação da instituição financeira, ora Requerida, em caso de eventual derrota das pretensões autorais.
Com a Petição de ID 105373518, os Requerentes informam que: Com a liminar que determinou a proibição de alienação do imóvel por parte dos Requeridos, foi expedido um ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para dar efetividade à decisão.
Contudo, a serventia vem adotando uma interpretação extensiva da decisão em comento, de forma que vem impondo o comando judicial contra os Requerentes, que são proprietários do imóvel.
Afirmam que necessitam da liberdade no exercício do direito de propriedade, o que está condicionado, também, ao exercício da atividade produtiva, uma vez que precisam oferecer o bem em garantia para viabilizar operações de crédito junto às instituições financeiras.
Com isso, postulam a expedição de ofício ao Cartório com o esclarecimento de que o impedimento somente deverá recair sobre atos registrais perpetrados pelos Requeridos.
Proferido Despacho de ID 105889826, este Juízo, pautado no estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determinou a intimação das partes para que renovassem os pedidos pendentes de apreciação, haja vista a sucessos de petições aforadas e o longo lapso temporal do ajuizamento da ação.
Através da Petição de ID 106715405, os Requeridos aduzem: Apesar de proferido o Despacho de ID 105889826, em 19/05/2021, que determinou a intimação das partes para que se manifestassem nos autos, equivocadamente, foi publicada a decisão proferida em 11/12/2020, que determinou a reintegração de posse em favor dos Requerentes de ID 85170626.
Contudo, a referida decisão publicada teve os seus efeitos suspensos em razão da recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pela Quinta Câmara Cìvel do TJBA.
Com isso, postulam que seja certificado o equívoco na publicação da referida decisão, uma vez que a decisão a ser publicizada era a Decisão de ID 105889826.
Apresentada a Petição de ID 110387660, em atenção ao Despacho de ID 105889826, os Requerentes expõem uma breve síntese da demanda e postulam: O cadastro de todos os Requeridos já citados e seus respectivos advogados, e a intimação do DR.
JOÃO RIBEIRO CAIADO para que apresente as devidas procurações dos clientes que afirma representar.
De igual modo, postula que a Secretaria seja instada a certificar quais dos Requeridos se encontram sem citação e sem representação válida.
Apresentada a Petição de ID 112219266, os Requeridos, representados pelo DR.
JOÃO RIBEIRO CAIADO, expõem: Os pedidos pendentes de apreciação contidos nas Petições de ID's 83256181 e 84206174, onde era postulada a reconsideração da decisão liminar que acolheu o pleito dos Requerentes.
Os Requerentes, por sua vez, através da Petição de ID 121722482, expõem que: Inexistem procurações de alguns dos Requeridos representados pelo Dr.
JOÃO RIBEIRO CAIADO, são eles: ALINE DIAS DOS SANTOS, ANA HONORATO, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ANTÔNIO FÉLIX BARRETO.
De igual modo, também inexistem documentos pessoais em nome de ALINE DIAS DOS SANTOS e DOMINGOS DOS SANTOS; e não foram apresentados os respectivos comprovantes de residência de todos aqueles que o causídico representa.
Por fim, postula que seja promovida, por parte do Advogado em questão, a profilaxia representativa e documental ora apresentada; bem como que seja decretada a revelia daqueles que não apresentaram a contestação tempestivamente e que a Secretaria promova as respectivas citações ainda não realizadas.
Proferido Despacho de ID 157977940, este Juízo determinou o seguinte: (i) CERTIFIQUE a Secretaria acerca do eventual equívoco na publicação do despacho datado de 19/05/2021 (Id n. 105889826), publicado em 20/05/2021, e, em caso afirmativo, em que pese desnecessária sua republicação, TORNO SEM EFEITOS a errônea publicação de decisão datada de 11/12/2020 (Id n. 85170626), ressaltando-se que esta se encontra com os efeitos suspensos em razão de decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do TJBA, juntada no Id n. 86336116; (ii) CERTIFIQUE-SE a Secretaria quais Requeridos se encontram sem citação e igualmente sem representação válida, de modo a garantir o controle da higidez e celeridade procedimentais, considerando tratar-se de causa de alta complexidade e morosa tramitação; (iii) CUMPRAM-SE as diligências de citação, acaso pendentes; (iv) INTIMEM-SE os Requeridos, nas pessoas de seus patronos, de modo que indiquem esposas/companheiras, com qualificações, objetivando serem igualmente intimadas/citadas nesta qualidade, prestigiando-se, assim, os postulados da cooperação e solidariedade processual; (v) INTIMEM-SE os advogados das partes Requeridas para que promovam a profilaxia representativa e documental daqueles cujos interesses patrocina; (vi) INTIME-SE a parte Autora para que ofereça qualificações, telefones e endereços, dos Requeridos ainda não citados, acaso existentes.
Em sua última manifestação, os Requeridos, através da Petição de ID 166507436, expõem que: Nos autos do Agravo de Instrumento interposto, houve a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes, de modo que a decisão concessiva do efeito suspensivo foi mantida nos termos em que foi proferida.
Ademais, foi informado sobre o reconhecimento do litisconsórcio unitário dos Requeridos pelo Relator.
Por fim, quanto a indicação das esposas/companheiras e a promoção da regularização representativa e documental dos patrocinados, o representante dos Requeridos pediu prazo de 15 dias para o cumprimento da referida determinação, tendo em vista as catástrofes naturais ocorridas na região quando do momento do protocolo da petição.
Através dos Documentos de ID's 182546816, 182546818 e 182796242, foi informado o trânsito em julgado do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 8034374-90.2020.8.05.0000, confirmando a decisão proferida pelo Relator, que suspendeu os efeitos da decisão liminar de reintegração de posse proferida por este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO PRINCIPAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO NECESSÁRIO.
EFEITO EXPANSIVO DA DECISÃO QUE A TODOS APROVEITA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC/2015.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 C/C ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO.
EVIDENTE O FUMUS BONI IURIS DO AGRAVANTE E O PERICULUM IN MORA.
EXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Em 06/12/2023, foi proferida a Decisão de ID 423470457, que, além de trazer um retrospecto dos principais eventos processuais, consignou o seguinte: Em face do exposto: (a) INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de denunciação sucessiva da lide formulado pelo BANCO BRADESCO S/A.
Para que não ocorram novas intercorrências, tão indesejadas na tramitação do processo, DETERMINO à Secretaria: (a) CERTIFIQUE-SE acerca do integral e imediato cumprimento do despacho de ID 157977940, especificando o esgotamento das diligências determinadas, e indicando, expressamente, cada um dos comandos ali contidos, com especial destaque para a identificação dos Réus já citados; (b) Após, CITEM-SE os Réus já qualificados corretamente, acaso pendente sua citação; (c) INTIME-SE o advogado JOÃO RIBEIRO CAIADO para que cumpra o encargo assumido na petição de ID 166507436, de dezembro de 2021, no prazo improrrogável de 48 horas. (d) Em caso de persistência de sua inércia, PUBLIQUE-SE EDITAL de CITAÇÃO pelo prazo de 20 dias, contendo: (i) A identificação expressa dos Réus apontados pelo Autor, mas não qualificados corretamente e ainda não citados, conforme certificação já determinada, a ser realizada previamente pela Secretaria; (ii) A especificação da área objeto do presente litígio, “FAZENDA NOVO ACORDO, localizada na Zona do Córrego da Pedra, 1º Distrito, Município de Prado-BA,” de modo que todos aqueles aptos a ocupar o polo passivo da demanda possam pleitear seu ingresso, comprovando, para tanto, sua legitimidade e interesse.
INTIME-SE o MP, para que, entendendo, se manifeste no prazo legal.
Com as Intimações de ID’s 423665698 e 423665700, foram cientificados o MPBA e as partes.
Os Requerentes, através da Petição de ID 424290642, datada em 13/12/2023, postularam a apreciação da Petição de ID 105373518, que, em linhas gerais, apresentou o seguinte: Com a Liminar de ID 79952680, que determinou a proibição de alienação do imóvel, foi expedido um ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para dar efetividade à decisão.
Contudo, a serventia vem adotando uma interpretação extensiva da decisão em comento, impondo o comando judicial contra os Requerentes, proprietários do imóvel.
Afirmam que necessitam da liberdade no exercício do direito de propriedade, uma vez que precisam oferecer o bem em garantia para viabilizar operações de crédito junto às instituições financeiras.
Diante desta situação, postulam a expedição de ofício ao referido Cartório com o esclarecimento de que o impedimento somente deverá recair sobre atos registrais perpetrados pelos Requeridos.
Através da Certidão de ID 427587907, foi anexada a este processo a cópia da Decisão proferida nos autos da Ação Possessória nº 8000019-95.2018.8.05.0203.
Com a Petição de ID 424857529, apresentada pelo advogado João Ribeiro Caiado, em observância ao previsto na Decisão de ID 423470457, este afirmou representar os seguintes Requeridos: (i) FILINTRO SANTOS ALMEIDA; (ii) ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ; (iii) ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA; (iv) ALINE DIAS DOS SANTOS; (v) ANA HONORATO DA SILVA; (vi) ANTONIO RODRIGUES FILHO; (vii) DOMINGOS DOS SANTOS; (viii) FABIO MANOEL DA CRUZ; (ix) LAURENTINO ANDRADE GOMES FILHO; (x) NILDO MOREIRA COSTA; (xi) ROSANGÊLA DANTAS ANDRÉ BARRETO; e (xii) ANTONIO FELIX BARRETO.
Ademais, elencou a situação de cada representado, informando os respectivos ID’s das procurações e qualificações apresentadas.
De igual modo, indicou a relação matrimonial existente entre ROSANGÊLA DANTAS ANDRÉ BARRETO e ANTONIO FELIX BARRETO, bem como o parentesco entre ANA HONORATO DA SILVA e FABIO MANOEL DA CRUZ.
Ao fim, quanto à situação de ALINE DIAS DOS SANTOS, cujo instrumento de representação não estava nos autos, o causídico promoveu a sua juntada através do ID 424857530.
Em nova Petição de ID 428175153, os Requerentes informam a identificação de mais um processo que deve ser apensado aos autos, qual seja: (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203 ajuizada por VIVIANE MELO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto a execução das obras necessárias à extensão da rede elétrica para o sítio de sua propriedade, em tese, localizada na área dos autores.
Em Manifestação de ID 431727896, o MPBA informa que tomou ciência da Decisão de ID 427591659.
Em nova Decisão de ID 436336034, proferida em 10/04/2024, este Juízo, pautado na Petição de ID 424290642, proferiu o seguinte comando decisório: Como forma de esclarecer a dúvida existente, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prado-BA acerca do teor desta decisão, de forma a permitir que os Requerentes possam efetuar a lavratura dos atos registrais necessários e inerentes ao seu direito de propriedade sobre as matrículas de nº 15.225, 26.987 e 26.988.
Em ato posterior, a Secretaria promoveu a expedição do respectivo ofício ao CRI (ID 439329560), este que foi devolvido através da Certidão de ID 444182836.
Com a Decisão de ID 450249222, proferida em 21/06/2024, este Juízo, após analisar a situação processual de cada um dos Requeridos, determinou a citação por edital nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 256, I e II, do CPC, DETERMINO: (i) A publicação do EDITAL DE CITAÇÃO, pelo prazo de 20 (vinte) dias, contendo: (a) A identificação expressa dos Réus apontados pelo Autor e referidos na tabela supramencionada, não qualificados corretamente, sem a devida representação ou ainda não citados, conforme Certidão de ID 450240592; (b) A especificação da área objeto do presente litígio, “FAZENDA NOVO ACORDO, localizada na Zona do Córrego da Pedra, 1º Distrito, Município de Prado-BA,” de modo que todos aqueles aptos a ocupar o polo passivo da demanda possam pleitear seu ingresso, comprovando, para tanto, sua legitimidade e interesse; (c) Advertindo a todos que, decorrido o prazo e constatada a revelia, haverá a nomeação de curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC. (ii) A ampla publicidade da demanda e do edital supramencionado, com a publicação de anúncios no sistema de rádio local, devendo o edital ser afixado no átrio da Câmara de Vereadores do Prado, uma vez que o Fórum encontra-se fechado para reforma.
EXPEÇAM-SE ofícios para a(s) rádio(s) do Município de Alcobaça/BA, Prado/BA e Teixeira de Freitas/BA.
Edital de ID 450450060, encaminhando a citação determinada na decisão anterior, cuja disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico se deu em 26/06/2024.
Através da Petição de ID 454545052, os Requeridos FILINTRO SANTOS ALMEIDA, ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ, ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE DIAS DOS SANTOS, ANA HONORATO DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES FILHO, ANTONIO SANTOS DA SILVA, DOMINGOS DOS SANTOS, FABIO MANOEL DA CRUZ, LAURENTINO ANDRADE GOMES FILHO, NILDO MOREIRA COSTA, ROSANGELA DANTAS ANDRÉ BARRETO, ANTONIO FELIX BARRETO e FERNANDO QUIRINO BOINA, apresentam sua CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO, onde: Inicialmente, apresentam a cronologia de atos que antecederam a presente demanda, elencando datas e referenciando os documentos juntados com a peça de defesa.
Como tópico preliminar, apontam a falta de interesse processual ante a inadequação da via eleita.
Sob o argumento de que a área objeto do litígio não era titulada, pois desmembrada da FAZENDA DUAS BARRAS, conforme expresso na escritura de compra e venda, tal condição induz à posse, devendo a área ser compreendida no conceito de terra devoluta.
Nesse sentido, defendem que a presente Ação Reivindicatória não seria o meio processual adequado para discutir a posse, motivo pelo qual pugnam pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, os Requeridos afirmam possuir o título hábil de domínio, o que torna a posse justa para efeito reivindicatório.
Ademais, apontam uma nulidade absoluta relacionada à matrícula, pois a FAZENDA NOVO ACORDO estaria impossibilitada de ser levada a registro desde 12/12/1991, por força despacho proferido por este Juízo e averbado no CRI (ID 454553661).
Com isso, postulam a declaração de nulidade da Escritura Pública de Dação em Pagamento, bem como da Escritura Pública de Compra e Venda.
Após, passaram a apresentar impugnações específicas às benfeitorias, pois sustentam a inexistência das centenas de cabeças de gado alegadas ante a impossibilidade da área comportar tal rebanho.
De igual modo, impugnaram o pedido de cobrança de pasto, bem como o pedido de usucapião formulado pelos Autores.
No que tange à reconvenção, reforçam os pedidos de nulidade das escrituras de dação em pagamento e de compra e venda, bem como formulam seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, impugnam os termos da inicial e postulam a procedência dos pedidos reconvencionais.
Através da Certidão de ID 456598885, restou consignado que o prazo estabelecido no Edital de Citação de ID 451382414 transcorreu sem que os citandos se manifestassem nos autos.
Com isso, foi proferida a Decisão de ID 456632342, que nomeou o Dr.
Wanderson da Rocha Leite como curador especial de ANA HONORATO DA SILVA, CARLOS ALDONÇA DE JESUS, CARLOS MOREIRA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO SILVEIRA SANTOS, JOSÉ CARLOS DO CARMO, LEILTON SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS DO CARMO E MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA ARAÚJO.
Através da Petição de ID 458832897, o advogado JOÃO RIBEIRO CAIADO, em nome dos Requeridos, vem aos autos para promover a juntada de alguns documentos, a saber: (i) Certidão de óbito de ANTONIO FELIX BARRETO, marido de ROSÂNGELA DANTAS ANDRÉ BARRETO, esta que é parte nesse processo e o representará na condição de inventariante; (ii) Procurações de ANA HONORATO DA SILVA e FERNANDO QUIRINO BOINA.
Por fim, esclarece que a peça de defesa de ANTÔNIO FÉLIX BARRETO, ANA HONORATO DA SILVA e FERNANDO QUIRINO BOINA foi apresentada sob o ID 454545052.
Em Petição de ID 460512386, o Curador Especial de CARLOS ALDONÇA DE JESUS, CARLOS MOREIRA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO SILVEIRA SANTOS, JOSÉ CARLOS DO CARMO, LEILTON SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS DO CARMO e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA ARAÚJO apresenta a sua contestação por negativa geral, onde requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por meio da Petição de ID 460575359, ODENIL FERREIRA vem aos autos para apresentar a sua contestação, que, em linhas gerais, tratou do seguinte: Primeiramente, o fenômeno da coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão da matéria, uma vez que, por intermédio de ação judicial anterior, foi reconhecida a legítima propriedade à Jerônimo Vicente dos Santos.
Em seguida, sustenta a posse justa dos réus, tendo em vista a inexistência de atos de esbulho ou turbação por estes.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ademais, apresenta o seu pedido contraposto de danos materiais ante a inviabilização, pelos autores, da posse plena a ser exercida pelo Réu.
Por fim, postula a condenação dos Requerentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Através da Petição de ID 464882545, datada em 20/09/2024, FILINTRO SANTOS ALMEIDA, ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ, ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE DIAS DOS SANTOS, ANA HONORATO DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES FILHO, ANTONIO SANTOS DA SILVA, DOMINGOS DOS SANTOS, FABIO MANOEL DA CRUZ, LAURENTINO ANDRADE GOMES FILHO, NILDO MOREIRA COSTA, ROSANGELA DANTAS ANDRÉ BARRETO, ANTONIO FELIX BARRETO e FERNANDO QUIRINO BOINA aduzem o seguinte: Intimados para apresentar réplica à contestação e defesa à reconvenção no prazo de 15 dias, conforme registrado na movimentação processual sob ID 460475212, os Autores deixaram de se manifestar dentro do prazo, que expirou em 18/09/2024.
Diante dessa inércia, requer-se à Secretaria que certifique o decurso do prazo.
Ademais, pleiteia-se a decretação da revelia dos Autores em relação aos pedidos da reconvenção.
Por fim, solicita-se o julgamento antecipado da lide, com a consequente improcedência das pretensões autorais.
Em sua Contestação à Reconvenção, juntada sob o ID 465111110 em 23/09/2024, os Requerentes alegam o seguinte: Que a área em disputa na presente demanda não corresponde àquela discutida na Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203.
Nesse sentido, argumentam que adquiriram as terras de boa-fé e, independentemente da ação possessória, o direito à usucapião já os favorecia antes da intimação da decisão que reintegrou os Requeridos na posse do imóvel.
Além disso, os autores refutam as alegações dos Requeridos, afirmando que os títulos por eles apresentados não conferem domínio sobre a área em litígio.
Destacam ainda que a documentação oferecida é falha e inexata quanto à localização do imóvel rural.
Por fim, os autores requerem a produção de provas, pleiteando a improcedência da reconvenção e a procedência integral de seus pedidos, incluindo a indenização pelos prejuízos causados pelos Requeridos.
Com a Petição, foram juntadas certidões do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Prado-BA, comprovando o alegado.
Por meio do Despacho de ID 465211670, este Juízo determinou a intimação dos Reconvintes para apresentação da Réplica à Reconvenção, bem como a intimação de ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 3 (três) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Na Petição de ID 466160059, HONÓRIO FLORENCIO CATELAN e DULCE GILLES CATELAN comunicam que se manifestarão sobre o julgamento antecipado da lide após o término do prazo de 15 dias para os Reconvintes apresentarem sua réplica.
Através da Petição de ID 466351463, o BANCO BRADESCO S/A reitera os termos da peça de defesa (ID 93388659) e pugna pela total improcedência dos pleitos autorais.
Por outro lado, na Petição de ID 466356858, FILINTRO SANTOS ALMEIDA, ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ, ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE DIAS DOS SANTOS, ANA HONORATO DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES FILHO, ANTONIO SANTOS DA SILVA, DOMINGOS DOS SANTOS, FABIO MANOEL DA CRUZ, LAURENTINO ANDRADE GOMES FILHO, NILDO MOREIRA COSTA, ROSÂNGELA DANTAS ANDRÉ BARRETO, ANTONIO FELIX BARRETO e FERNANDO QUIRINO BOINA apresentam sua manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: Quanto ao pedido reivindicatório formulado pelos Autores, reiteram a contestação de ID 454545052 e pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
No que se refere à reconvenção, tendo em vista a matéria fática relacionada ao pedido de danos morais, pugnam pela dilação probatória mediante a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a extensão dos alegados danos.
Em Réplica à Contestação da Reconvenção (ID 469408573), os Reconvintes FILINTRO SANTOS ALMEIDA, ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ, ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE DIAS DOS SANTOS, ANA HONORATO DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES FILHO, ANTONIO SANTOS DA SILVA, DOMINGOS DOS SANTOS, FABIO MANOEL DA CRUZ, LAURENTINO ANDRADE GOMES FILHO, NILDO MOREIRA COSTA, ROSANGELA DANTAS ANDRÉ BARRETO, ANTONIO FELIX BARRETO e FERNANDO QUIRINO BOINA: Impugnam a alegação dos Reconvindos de que as terras de Jerônimo não estão incluídas na área objeto da lide, uma vez que, em 1991, o Cartório de Registro de Imóveis de Prado foi intimado sobre o processo de reintegração de posse que envolvia a área de Jerônimo, posteriormente adquirida pelos próprios Reconvindos.
Além disso, impugnam o pedido de usucapião feito pelos Reconvindos, pois a posse não preenchia os requisitos legais.
A promessa de venda foi firmada em 1998, e a escritura definitiva apenas em 2005, o que interrompe a contagem do prazo para usucapião.
Ademais, a transferência de posse realizada por Sérgio Ugolini é nula, uma vez que ele não era o legítimo proprietário.
Quanto aos pedidos de indenização por honorários advocatícios contratuais, danos morais e materiais, destacam que os Reconvindos não apresentaram impugnação, tornando esses fatos incontroversos.
Por fim, solicitam a intimação da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA) e/ou Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA) para esclarecer a titulação da área e reiteram os pedidos já apresentados, incluindo a condenação dos Reconvindos ao pagamento de honorários de sucumbência.
Através da Certidão de Devolução de Mandado (ID 469628807), datada de 17/10/2024, a Oficiala de Justiça notificou que não foi possível realizar a citação de ROSARIA AURELITA DA CONCEIÇÃO, em virtude de sua ausência no endereço indicado.
Na sequência, foi proferida a Decisão de ID 470055387, pela qual se procedeu à nomeação do Dr.
Wanderson da Rocha Leite como curador especial de ANNA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIA DO CARMO SOARES, ANTONIO SANTOS DA SILVA, AURELINA DOS SANTOS SANTANA, BENEDITA AURELINA BORGES, DANIEL FIRMINO, do ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, representado por GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, JOÃO CARLOS DOS SANTOS, JORGE VICENTE DOS SANTOS e sua esposa MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS, ROSARIA AURELITA DA CONCEIÇÃO e VALDELINA DO CARMO SANTANA.
Em Certidão de Devolução de Mandado (ID 470377137), a Oficiala de Justiça deixou de citar AURELINA DOS SANTOS SANTANA, por não ter sido encontrada no endereço indicado.
Através da Certidão de ID 470675563, o Oficial de Justiça certificou que foram realizadas as citações de JORGE VICENTE DOS SANTOS e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, tendo recebido a informação de que o primeiro é representado pelo advogado Dr.
João Ribeiro Caiado.
Com a juntada da Certidão de ID 471561322, foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide em relação aos advogados Alexandre Bastos de Andrade, OAB-BA 54037, Wanderson da Rocha Leite, OAB-BA 24648, Sandro Gomes Ferreira, OAB-BA 800-B e Jaqueane Veloso Ferreira OAB-BA 18978.
Em Despacho de ID 471587752 foi determinada a intimação do Dr.
JOÃO RIBEIRO CAIADO para que se manifeste, no prazo de 2 dias, sobre a informação contida na Certidão de ID 470675563, referente ao suposto patrocínio ao Sr.
JORGE VICENTE DOS SANTOS.
Em Petição de ID 472166528, o Curador Especial de ANNA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIA DO CARMO SOARES, ANTONIO SANTOS DA SILVA, AURELINA DOS SANTOS SANTANA, BENEDITA AURELINA BORGES, DANIEL FIRMINO, ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS na pessoa de GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, JOÃO CARLOS DOS SANTOS, JORGE VICENTE DOS SANTOS e sua esposa MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS, ROSARIA AURELITA DA CONCEIÇÃO, VALDELINA DO CARMO SANTANA apresenta a sua contestação por negativa geral, onde requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por meio da Certidão de ID 474267929, certificou-se que o Dr.
JOÃO RIBEIRO CAIADO não apresentou manifestação referente ao Despacho de ID 471587752.
Verificou-se, igualmente, que JORGE VICENTE DOS SANTOS e sua esposa, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, não apresentaram, de forma espontânea, suas defesas nos autos.
Por fim, ficou certificado que os referidos Requeridos encontram-se devidamente representados pelo curador especial nomeado, conforme o ID 470055387, que apresentou defesa tempestiva registrada sob o ID 472166528. É o breve relatório.
DA AÇÃO POSSESSÓRIA Nº 8000019-95.2018.8.05.0203.
Ajuizada por HONÓRIO FLORÊNCIO CATELAN e DULCE GILLES CATELAN em face de ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, ADELICE DO CARMO SANTOS, JORGE VICENTE DOS SANTOS, JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS e NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS.
A Petição Inicial (ID 9947492), datada em 17/01/2018, expõe o seguinte: Que os Requerentes são proprietários do terreno rural com área de 1.143 ha, 49a e 77ca (hum mil cento e quarenta e três hectares, quarenta e nove ares e setenta e sete centiares), perímetro de 19.885,94 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco metros e noventa e quatro centímetros), cadastrado no INCRA sob o código 0000352657808, equivalente a 31,85 módulos rurais e 32,67 módulos fiscais, desmembrado da FAZENDA DUAS BARRAS.
Entretanto, em abril de 2010, foram surpreendidos com o cumprimento do mandado reintegratório sobre parte da propriedade, onde os Requeridos, através da ação possessória nº 0000006-59.1986.8.05.0203, foram reintegrados na área de 146ha, 81a e 20ca (cento e quarenta e seis hectares, oitenta e um ares e vinte centiares).
Somado a isso, em fevereiro de 2017, os Requeridos , em uma manobra ilegal, avançaram mais 21,5794 hectares, alterando as cercas nos dois extremos, conforme a planta acostada sob o ID 9948681.
Com isso, postulam: (i) Que seja deferida a liminar de reintegração de posse, com fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; (ii) Ao final, que seja deferida a proteção possessória nos limites apontados nas plantas acostadas, com a cominação de uma indenização pelo período do esbulho e pelo dano moral sofrido.
Com a Inicial, foram acostados os documentos que sustentam as alegações apresentadas.
Em Decisão de ID 9997817, foi deferida a medida liminar para conceder a reintegração de posse aos Requerentes sobre a área pleiteada.
Após a Citação dos Requeridos, o Sr.
JORGE VICENTE DOS SANTOS vem aos autos e comunica, através da Petição de ID 11254983, a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida por este Juízo.
Através do Acórdão de ID 20169939, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8006051-46.2018.8.05.0000, os integrantes da Segunda Câmara Cível acolheram o recurso de forma a indeferir a tutela de urgência concedida através da decisão proferida em primeiro grau.
Em Despacho de ID 21592601, foi determinado o cumprimento do Acórdão.
Em Petição de ID 37757310, os Requerentes expõem: Que os Requeridos vêm promovendo o parcelamento irregular do solo e alienando frações de terras à terceiros.
Com isso, ao final da demanda, o exercício da posse dos Requerentes restará dificultado, tendo em vista que está sendo colocada em risco a eficácia da futura sentença que lhes for favorável.
Com isso, postulam: (i) Que seja aplicada, aos Requeridos, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que seja determinada a restituição do imóvel ao estado anterior, nos termos do art. 77, § 2º e 7º, do CPC; (ii) Que seja deferida a liminar possessória aos Requerentes, uma vez que os fatos novos apontam que, realmente, os Requeridos não têm mínima razão nas questões de fundo e nem a postura para se manter na posse do imóvel; (iii) Que seja imposta a caução prevista no art. 559 do CPC, sob consequência de determinar que o imóvel fique aos cuidados de depositário selecionado pelo Juízo; (iv) Por fim, que seja delimitado o perímetro discutido com a fixação de cartazes elucidativos dando conta da existência desta ação, para comportamento das partes e de terceiros; bem como pleiteiam que seja marcada urgentemente a perícia técnica de verificação da área, assim como sejam tomadas as demais provas cabíveis ao deslinde do caso.
Em Despacho de ID 47052824, proferido em 18/02/2020, nos seguintes termos: Em se tratando de situação jurídica consolidada pelo Tribunal, falece a este juízo inicial a competência para o estabelecimento de requisitos necessários ao exercício do direito de posse, tal como a suspensão de determinadas atividades, como é o que se requer.
Opostos os Embargos de Declaração (ID 55982307), onde os Requerentes questionam o teor do Despacho acima apresentado e postulam o acolhimento dos pedidos expostos na Petição de ID 37757310, sob a alegação de que os novos fatos apresentados autorizam a apreciação da petição pelo magistrado.
Com a Petição de ID 71313108, os Requerentes, mais uma vez, vem aos autos para: Apresentar fatos novos sobre a demanda em questão, relacionados à existência de um loteamento irregular sobre a área objeto do litígio.
Com isso, mencionando a existência dos autos de nº 8000810-93.2020.8.05.0203, postula que os autores desta ação ocupem o polo passivo da presente demanda, de modo que sejam citados e contra eles sejam aplicadas as penalidades descritas na Petição de ID 37757310.
Posteriormente, em 06/12/2023, foi proferida a Decisão de ID 423438829, que determinou o seguinte: Ante o exposto: (i) DECRETO a conexão da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com as 19 ações que se seguem, SUSPENDENDO sua tramitação nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como DETERMINO sua reunião sob a etiqueta FAZENDA DUAS BARRAS, para fins de controle interno: (a) Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203; (b) Ação de Inventário nº 0000011-81.1986.8.05.0203; (c) Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203. (d) Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203; (e) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002948-96.2021.8.05.0203; (f) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003044-14.2021.8.05.0203; (g) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002928-08.2021.8.05.0203; (h) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002933-30.2021.8.05.0203; (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003004-32.2021.8.05.0203; (j) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003005-17.2021.8.05.0203; (k) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003006-02.2021.8.05.0203; (l) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003026-90.2021.8.05.0203; (m) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003027-75.2021.8.05.0203; (n) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003028-60.2021.8.05.0203; (o) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001460-72.2022.8.05.0203; (p) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001461-57.2022.8.05.0203; (q) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003250-57.2023.8.05.0203; (r) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003110-23.2023.8.05.0203; (s) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003176-03.2023.8.05.0203. (ii) REVOGO a Decisão de ID 411269549, proferida em 22/09/2023 nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203, ante a desnecessidade de realização de audiência de justificação; (iii) INDEFIRO a citação, nestes autos, dos autores da Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203, ante a conexão já decretada; Ademais, levando em consideração a necessidade de integralização do polo passivo: (iv) INTIMEM-SE os Requerentes para que emendem a petição inicial, no prazo de 2 (dois) dias, promovendo a indicação daqueles que devam representar o espólio do falecido JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS; (v) CITE-SE, por EDITAL, pelo prazo de 20 dias, a Requerida ADELICE DO CARMO SANTOS, considerando a sua localização em local incerto e não sabido, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC; (vi) CITE-SE o ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, para tomar conhecimento de todos os termos da ação e, caso queira, oferecer sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; (vii) DECRETO a revelia dos Srs.
JORGE VICENTE DOS SANTOS e NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS, ante o transcurso in albis do prazo para apresentação da contestação.
Posteriormente, em 18/01/2024, houve a juntada do Edital de Citação sob o ID 427595881, expedido em nome de ADELICE DO CARMO SANTOS, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024.
De igual modo, a Secretaria procedeu à intimação do Espólio de JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS na movimentação de ID 427595899.
Em Petição de ID 428278673, os Requerentes vieram aos autos para atender os comandos da última decisão proferida, de modo que: Emendaram a inicial indicando que JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS faleceu deixando a sua esposa GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, residente na comarca de Itamaraju-BA, razão pela qual postulou a substituição do falecido e a citação do respectivo espólio através da viúva.
Consideram, ainda, a possibilidade de ser realizada uma busca direta sobre os dados do referido espólio, com a expedição de ofício ao Cartório da Comarca de Itamaraju, de forma que o órgão informe a existência de inventário atual ou findo, bem como os eventuais dados do inventariante e/ou dos herdeiros.
Contudo, em caso de indeferimento da medida mencionada, postulam a citação por edital do Espólio de Joaquim Vicente dos Santos.
Por fim, informam a existência do seguinte processo a ser apensado aos autos: (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203 ajuizada por VIVIANE MELO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto a execução das obras necessárias à extensão da rede elétrica para o sítio de sua propriedade.
Por fim, através da Manifestação de ID 435139174, o MPBA expôs o seu parecer favorável ao deferimento do pedido apresentado na Petição autoral de ID 428278673.
Através da Decisão de ID 451458338, proferida em 03/07/2024, este Juízo, ao analisar os pedidos e providências pendentes de apreciação, determinou o seguinte: Ante o exposto: (i) NOMEIO, para atuar como curador especial de ADELICE DO CARMO SANTOS, o Dr.
Wanderson da Rocha Leite, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 24.648, correio eletrônico: [email protected]; (ii) DECRETO a conexão da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com as 20 ações que se seguem, SUSPENDENDO sua tramitação nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como DETERMINO sua reunião sob a etiqueta FAZENDA DUAS BARRAS, para fins de controle interno: (a) Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203; (b) Ação de Inventário nº 0000011-81.1986.8.05.0203; (c) Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203. (d) Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203; (e) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002948-96.2021.8.05.0203; (f) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003044-14.2021.8.05.0203; (g) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002928-08.2021.8.05.0203; (h) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002933-30.2021.8.05.0203; (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003004-32.2021.8.05.0203; (j) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003005-17.2021.8.05.0203; (k) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003006-02.2021.8.05.0203; (l) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003026-90.2021.8.05.0203; (m) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003027-75.2021.8.05.0203; (n) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003028-60.2021.8.05.0203; (o) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001460-72.2022.8.05.0203; (p) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001461-57.2022.8.05.0203; (q) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003250-57.2023.8.05.0203; (r) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003110-23.2023.8.05.0203; (s) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003176-03.2023.8.05.0203; (t) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203.
Ademais, levando em consideração a necessidade de integralização do polo passivo: (iii) CITE-SE a Sra.
GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, para tomar conhecimento de todos os termos da ação e, caso queira, oferecer sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; (iv) CITE-SE, por EDITAL, pelo prazo de 20 dias, o ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, considerando que os eventuais herdeiros encontram-se em local incerto e não sabido, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC.
Sem prejuízo à determinação contida no pronunciamento anterior, como forma de complementá-la, JUNTE-SE a Decisão de ID 423438829 no processo de nº 8003362-26.2023.8.05.0203.
Com isso, em 04/07/2024, foi disponibilizado o Edital de Citação (ID 452158515) no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA.
Através da Petição de ID 455252207, o Curador Especial de ADELICE DO CARMO SANTOS apresenta a sua contestação por negativa geral, onde requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Através da Certidão de ID 456598860, restou consignado que o prazo fixado no Edital de Citação (ID 452158515) transcorreu sem que houvesse o comparecimento do ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS nos autos.
Com isso, foi publicada a Decisão de ID 456632333, que nomeou o Dr.
Wanderson da Rocha Leite como curador especial do ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS.
Posteriormente, em 26/08/2024, através da Petição de ID 460261181, o Curador Especial do ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS apresentou sua contestação por negativa geral, onde pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Através do Despacho de ID 465211673, este Juízo determinou que as partes sejam intimadas a se manifestarem, no prazo de 3 (três) dias, acerca da viabilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em Peti -
17/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
29/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:33
Decorrido prazo de WANDERSON DA ROCHA LEITE em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 21:10
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
20/11/2024 21:10
Decorrido prazo de FLAVIO BERNARDO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA em 26/09/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:33
Decorrido prazo de JORGE VICENTE DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/10/2024 13:42
Nomeado curador
-
22/10/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/10/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
31/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
31/08/2024 09:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
31/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
27/08/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 19:24
Expedição de petição.
-
05/08/2024 19:24
Expedição de petição.
-
05/08/2024 19:24
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 19:24
Nomeado curador
-
05/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 22/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de VERBENA MOTA CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASTOS DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:26
Juntada de carta via ar digital
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 07:31
Publicado em 26/06/2024.
-
03/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
02/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:14
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 07:09
Juntada de Edital
-
24/06/2024 05:18
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
24/06/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VERBENA MOTA CARNEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:53
Decorrido prazo de DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAIADO em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASTOS DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:53
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 04/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VERBENA MOTA CARNEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAIADO em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASTOS DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:35
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 04/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:55
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 20:38
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 20:26
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:54
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:51
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:47
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:44
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:41
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:28
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:25
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:20
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:16
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:14
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:09
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 19:05
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 18:59
Juntada de carta via ar digital
-
18/06/2024 18:53
Juntada de carta via ar digital
-
12/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/04/2024 07:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 15:05
Expedição de ofício.
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 18:22
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAIADO em 15/12/2023 06:00.
-
15/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:28
Outras Decisões
-
21/02/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 04:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 05:50
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 05:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASTOS DE ANDRADE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:50
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:50
Decorrido prazo de VERBENA MOTA CARNEIRO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 01/12/2020 23:59.
-
12/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 01/12/2020 23:59.
-
11/06/2021 02:19
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
11/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 02:19
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
11/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 05:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/03/2021 04:28
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 03/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 00:22
Decorrido prazo de HONORIO FLORENCIO CATELAN em 16/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASTOS DE ANDRADE em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 08:18
Decorrido prazo de NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS em 06/01/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 07:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS em 06/01/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JORGE VICENTE DOS SANTOS em 06/01/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS em 06/01/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 22:07
Decorrido prazo de ADELICE DO CARMO DOS SANTOS em 06/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:37
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
08/02/2021 07:37
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:37
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAIADO em 22/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:36
Decorrido prazo de FILINTRO SANTOS ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:36
Decorrido prazo de ADEMAR SECUNDINO DE QUEIROZ em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 10:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PRADO-BA em 02/12/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2020 16:13
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/12/2020 02:14
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
18/12/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:45
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
17/12/2020 15:44
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
17/12/2020 15:44
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
17/12/2020 15:44
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
16/12/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 13:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:48
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/12/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:31
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
11/12/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2020 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 13:58
Juntada de carta
-
06/12/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2020 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/11/2020 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/11/2020 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 18:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 18:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 18:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 18:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/11/2020 18:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 18:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 18:24
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
10/11/2020 18:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 12:07
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
09/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 14:25
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
06/11/2020 13:59
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
06/11/2020 13:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/11/2020 13:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/11/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 10:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/10/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:39
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/09/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 11:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 12:34
Juntada de petição inicial
-
15/09/2016 12:32
Juntada de petição inicial
-
15/09/2016 12:28
Juntada de petição inicial
-
15/09/2016 11:34
Juntada de petição inicial
-
14/09/2016 13:45
Juntada de petição inicial
-
14/09/2016 13:35
Juntada de petição inicial
-
14/09/2016 12:08
Juntada de petição inicial
-
06/09/2016 13:23
Juntada de petição inicial
-
01/09/2016 09:22
Juntada de petição inicial
-
01/09/2016 09:06
Juntada de petição inicial
-
01/09/2016 09:00
Juntada de petição inicial
-
01/09/2016 08:55
Juntada de petição inicial
-
01/09/2016 08:41
Juntada de petição inicial
-
30/08/2016 11:36
Juntada de petição inicial
-
30/08/2016 09:00
Juntada de petição inicial
-
29/08/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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