TJBA - 8140065-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:00
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140065-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rogerio Silva Santana Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140065-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROGERIO SILVA SANTANA Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA registrado(a) civilmente como NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação comum, ajuizada por ROGERIO SILVA SANTANA em face de BANCO CSF S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (ID. 415665335).
Na contestação, a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que é excessivo e capaz de gerar prejuízos processuais, como a elevação de custas recursais.
Assim, solicita a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade.
No mérito, alega que o autor aderiu a dois contratos de cartões de crédito, utilizando os serviços regularmente até se tornar inadimplente, o que motivou as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, defende que as cobranças e as respectivas negativações ocorreram em decorrência do inadimplemento das faturas, estando amparadas por exercício regular de direito.
Intimadas acerca da produção de provas, a parte ré requereu expedição de ofício à Uber (ID.446620603). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que não assiste razão à parte ré.
Isso porque o valor da causa deve seguir em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, do CPC, devendo estar somados os danos de natureza material e moral.
No caso dos autos, o valor da causa foi atribuído em observância do regramento, de modo que rejeito a preliminar.
No mérito, fixo como pontos controvertidos a existência ou não de contratação voluntária do serviço bancário pela parte autora e eventual dano moral decorrente da abusividade da conduta do fornecedor.
Não foram requeridas outras provas, além da expedição de ofício à UBER, a fim de que sejam apresentados os dados vinculados aos cadastros responsáveis pelas compras realizadas com o cartão de crédito objeto desta demanda.
Sendo assim, determino a intimação da parte ré para que recolha as custas relativas à expedição do ofício e indique endereço da empresa UBER, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência.
Após, expeça-se o ofício, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Declaro saneado o feito.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/06/2024 09:28
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA SANTANA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 14:36
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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22/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 23:51
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 19:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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29/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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23/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:35
Expedição de decisão.
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20/10/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO SILVA SANTANA - CPF: *50.***.*75-55 (AUTOR).
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18/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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