TJBA - 8050388-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050388-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edite Maria Lupatini Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050388-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDITE MARIA LUPATINI Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, deixou de cumprir integralmente as diligências determinadas em despacho de ID.445067762, uma vez que anexou procuração reconhecida por SEMELHANÇA e não por AUTENTICIDADE.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
10/12/2024 12:50
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EDITE MARIA LUPATINI em 25/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:14
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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31/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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