TJBA - 0529341-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:35
Juntada de Alvará
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07/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LUNA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 00:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0529341-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alex Sandro Luna Brito Advogado: Diego Chagas Santos (OAB:BA38251) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: A Drªdra Fernanda Amália Ramos De Carvalho Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529341-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALEX SANDRO LUNA BRITO Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTOS (OAB:BA38251) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu sofreu Fratura Diafisária do Terço Médio da Clavícula com desalinhamento e encurtamento maior que 02 centímetros.
Passou por Cirurgia, bem como Enxertia Óssea.
Realizou fisioterapia, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 256583935, alegando sinteticamente: A falta de interesse processual por não ter havido resistência prévia ao pedido judicial; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial; Réplica apresentada pelo requerente em ID 256585095.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 431021652.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Sobreleva consignar que o indeferimento administrativo procedido pela parte ré não conduz à alegada ausência de interesse processual, já que as próprias exigências lançadas pela seguradora para o pagamento da indenização na órbita administrativa podem ser potencialmente descabidas.
A insubmissão do interessado às providências determinadas pela ré na órbita administrativa não determinam carência de ação, ao contrário, sua vinda a juízo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Braço Direito - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 25,0% = R$2.362,50.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$2.362,50.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e da quantia correspondente a R$1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
12/11/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:43
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:29
Decorrido prazo de DIEGO CHAGAS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 14:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LUNA BRITO em 02/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LUNA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 22:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2024 22:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 13:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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30/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 17:52
Expedição de carta via ar digital.
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07/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 21:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2022 23:59.
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07/01/2023 22:13
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2022 00:00
Mero expediente
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13/01/2022 00:00
Petição
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07/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2021 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Publicação
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10/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2021 00:00
Petição
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2020 00:00
Documento
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08/12/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Petição
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16/11/2020 00:00
Petição
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27/10/2020 00:00
Expedição de documento
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13/07/2020 00:00
Expedição de documento
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06/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2019 00:00
Liminar
-
17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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