TJBA - 8003600-15.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003600-15.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Juliel Prado Menezes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Perito Do Juízo: Arnaldo Alex Francisco De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003600-15.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIEL PRADO MENEZES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, em curso neste juízo, na qual fora deferida a realização de perícia grafotécnica (ID. 392163433) para a análise da autenticidade do(s) documento(s) controvertido(s), com posterior nomeação de perito e fixação de honorários provisórios.
Em petição de ID 439201021, o requerido suscita que a perícia grafotécnica seria desnecessária ao deslinde do feito, postulando, em consequência, o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a questão controvertida já se encontra suficientemente esclarecida pelas provas documentais constantes nos autos. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Quanto à alegação de desnecessidade da perícia grafotécnica e do pedido de julgamento antecipado da lide A controvérsia presente nos autos exige a realização de perícia grafotécnica, dado que a autenticidade do(s) documento(s) questionado(s) constitui ponto fulcral para a formação do convencimento deste juízo.
Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo, assegurando a ampla produção de provas e o contraditório.
O julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, somente será possível quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que, como já fundamentado, não é a hipótese dos autos.
Portanto, indefiro o pedido do requerido constante no ID 439201021, tanto no que concerne à alegação de desnecessidade da perícia grafotécnica, quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide. 2.
Quanto ao valor dos honorários periciais e o recolhimento pela parte autora Em relação à perícia grafotécnica deferida, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.458,35, conforme consta no ID 438543823.
Diante da razoabilidade do montante proposto, defiro os honorários periciais, no valor estipulado pelo perito.
No que tange ao recolhimento da verba pericial, é necessário esclarecer que, embora tenha sido deferido o recolhimento das custas, ao final do processo, à parte autora (ID. 51119327), tal benefício não abrange os honorários periciais, uma vez que estes são considerados despesas processuais distintas das custas judiciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as despesas periciais devem ser adiantadas pela parte que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a parte que houver requerido o exame adiantará a remuneração do perito, salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita.” Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais fixados, a título de adiantamento, sob pena de não realização da perícia.
O restante será pago também pelo autor, após a juntada do laudo e finalização dos trabalhos periciais.
Por fim, cientifique-se o perito acerca da liberação dos honorários provisórios, após o devido recolhimento pelas partes, para que dê início aos trabalhos periciais.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
11/12/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 22:53
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/04/2024 23:59.
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02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:52
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ARNALDO ALEX FRANCISCO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ARNALDO ALEX FRANCISCO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:00
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:54
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 19:45
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:24
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:43
Decorrido prazo de JULIEL PRADO MENEZES em 11/07/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:43
Expedição de despacho.
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07/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 21:59
Decorrido prazo de JULIEL PRADO MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:37
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:33
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
25/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 14:05
Expedição de citação.
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19/01/2021 11:38
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 16/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2020.
-
12/01/2021 04:25
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 12:45
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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04/10/2020 10:48
Publicado Despacho em 20/08/2020.
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20/08/2020 22:03
Expedição de intimação via Sistema.
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18/08/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 18:37
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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21/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 16:00
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 09:06
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 13:20.
-
07/04/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
16/03/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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