TJBA - 8041365-16.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8041365-16.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Caterpillar Financial S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Exequente: Rosenildo Cerqueira Evangelista - Me Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8041365-16.2019.8.05.0001 Assunto: [ATP/Adicional de Tarifa Portuária, AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] EXEQUENTE: ROSENILDO CERQUEIRA EVANGELISTA - ME EXECUTADO: CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ROSENILDO CERQUEIRA EVANGELISTA - ME ingressou com a AÇÃO DE REVISÃO em face de CATERPILLAR FINANCIAL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo os fatos presentes na Vestibular.
Sentença de ID. 70208250/Doc. 16 Extinguira o processo sem resolução meritória, em razão dos Demandantes não terem procedido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo legal.
No Petitório de 15.09.2020 (ID. 73719949/Doc. 18), o Vindicante apresentara Embargos Declaratórios alegando a inexistência de descaso para proceder o recolhimento das custas, mas restara impossibilitado de cumprimento da Decisão em razão da situação de pandemia,, postulando a reforma da Decisão para que seja sanada a omissão apontada, com consequente prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, de que se cogita na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, de acordo com o cânone 1.023 do Digesto Ritualístico, o prazo para interposição dos Declaratórios é de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão embargada.
Pois bem.
Analisados os pressupostos ínsitos ao inconformismo horizontal, de logo se infere que o Recurso agitado afigura-se manifestamente inadmissível, por não preencher o requisito extrínseco por intempestividade, depreendendo-se, do caderno digital, que a Sentença embargada fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 20.09.2018, considerando-se publicada, no primeiro dia útil seguinte, em 27.08.2020, uma quinta-feira útil, conforme se infere da Certidão de ID. 77927424.
Dessa forma, o dies a quo do prazo recursal correlato aos Aclaratórios fora deflagradoem 31.08.2020, configurando-se inequivocamente seu dies ad quem em 04.09.2020.
No diapasão, em conformidade com o que bem se pode constatar nos folios, os Acionantes, somente em 15.09.2020, opuseram os presentes Declaratórios, quando, insofismavelmente, já expirado o quinquídio legal respectivo, restando evidenciada, na espécie, portanto, a extemporaneidade do Recurso Horizontal.
Afinando no diapasão, é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 909062 BA 2016/0128029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018).
Destarte, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO eis que protocolizados a destempo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
11/12/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:09
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 16:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 12:23
Decorrido prazo de ROSENILDO CERQUEIRA EVANGELISTA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 01:32
Decorrido prazo de ROSENILDO CERQUEIRA EVANGELISTA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 06:57
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
13/10/2020 10:05
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
17/09/2020 20:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:00
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2019 00:45
Decorrido prazo de ROSENILDO CERQUEIRA EVANGELISTA - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 04:00
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:03
Declarada incompetência
-
08/09/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000864-73.2018.8.05.0124
Livia Tatiane Lima de Sales
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2018 10:20
Processo nº 0001734-85.2011.8.05.0001
Luciano Carvalho Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Rodinele Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2011 09:57
Processo nº 8001451-87.2017.8.05.0041
Telma da Silva Teixeira
Advogado: Lucio Flavio SA Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2017 14:46
Processo nº 8006782-79.2024.8.05.0049
Nailde Placida de Sousa Cunha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Joseron de Castro Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:49
Processo nº 8000607-68.2022.8.05.0072
Banco Bradesco SA
Jambo Industria e Comercio de Alimentos ...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 15:43