TJBA - 8001473-08.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PINTADAS PREFEITURA MUNICIPAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:26
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 22:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001473-08.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Cicero De Souza Mendes Advogado: Ricardo Carneiro De Almeida Neto (OAB:BA65605) Reu: Pintadas Prefeitura Municipal Intimação: Proc. nº: 8001473-08.2021.8.05.0106 AUTOR: CICERO DE SOUZA MENDES REU: PINTADAS PREFEITURA MUNICIPAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Cícero de Souza Mendes em face do Município de Pintadas.
O autor narra que foi nomeado para exercer cargo em comissão perante a Prefeitura de Pintadas, em 01 de janeiro de 2017, e exonerado em 31 de dezembro de 2020, tendo recebido, ao longo do vínculo, salário mensal de R$ 1.807,00.
Aduz que exerceu a função de Assessor de Gabinete de Secretário e que não recebeu décimo terceiro salário e recebeu férias acrescidas de um terço constitucional apenas no ano de 2018.
Desta maneira, requereu o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias sobre aviso prévio, multa por atraso de pagamento da rescisão, indenização adicional pelo artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, 13º salário do período de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, férias em dobro pelo período de 2017/2018, 2019/2020, com o adicional de 1/3, recolhimento de FGTS e multa de 40% sobre o saldo de FGTS.
Além disso, ainda requereu o pagamento de recolhimento e inscrição do PIS/PASEP e das verbas da previdência social.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id 152869471).
A ré, citada, não apresentou contestação (id 183809669), razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 393009710).
O réu peticionou nos autos e juntou documentos (id 186506364).
O autor apresentou manifestação sobre os documentos (id 398759534). É o essencial a relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por reputar desnecessária a produção de outras provas.
Os pedidos deduzidos pelo autor são parcialmente procedentes. É incontroverso que o autor exerceu, perante o Município de Pintadas, o cargo de Assessor de Gabinete, no período de 01 de janeiro de 2017 (id 131048819) a 31 de dezembro de 2020 (id 186506399).
Os vencimentos líquidos recebidos variaram de R$ 966,63 a R$ 1.477,57 (id 131048825). É preciso, de logo, indeferir os pedidos referentes a aviso prévio e seus reflexos, já que o autor exerceu cargo comissionado, logo de livre nomeação e exoneração, não havendo, assim, direito a recebimento de aviso prévio.
Não há que se falar em multa por atraso de pagamento da rescisão, indenização adicional pelo artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, recolhimento de FGTS, multa de 40% sobre o saldo de FGTS e inscrição do PIS/PASEP, considerando que a relação funcional entre as partes tinha nítido cunho administrativo, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não sendo, portanto, tais direitos extensíveis à Parte Autora.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CONTRATO REGULAR.
FGTS.
MULTA DE 40%.
DIREITOS NÃO ESTENDIDOS AOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO.
ART. 39, § 3º, CRFB/88.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O decreto de nomeação do recorrente é claro ao dispor que o autor foi nomeado para exercer um cargo em comissão - Encarregado de Equipe dos Serviços de Urbanismo - o que desconstitui a assertiva de que não exercia cargo de confiança, chefia ou de secretária, restando, pois, regular sua contratação.
II - O exercício de cargo comissionado (art. 37, II, CR/88) tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrado pelas normas de direito público, por se tratar de relação estatutária a estabelecida entre as partes, incidindo o disposto no artigo 39, § 3º da CF/88, que não engloba o direito à percepção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), como pretende a parte autora.
III - Não tem o autor direito à indenização securitária do FGTS, eis que é instituto alheio ao regime estatutário ao qual esteve submetido e que será, eventualmente, devido, apenas nas hipóteses mencionadas no art. 19 A da Lei 8036/90, a qual preceitua que são devidos os valores a título de FGTS para os contratos irregulares e tidos como nulos, dada a desconformidade da contratação com a CF/88 e seu art. 37, II, § 2º.
IV - Não se aplica ao caso concreto o tema de repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 596.478-RR, no qual restou reconhecido o direito ao FGTS a ser arcado pelo ente público; entretanto, naquela oportunidade foi decidida questão eminentemente trabalhista, ou seja, de funcionário contratado irregularmente sob o regime da CLT, o que revela notável distinção do presente caso, já que o vínculo ora discutido tem natureza administrativa.
V- Por se tratar de nomeação em cargo comissionado, a multa de 40% também é indevida, diante da natureza jurídica do contrato e por falta de previsão legal.
Isso porque, o servidor ao exercer cargo comissionado, enquadra-se nas prescrições do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, o qual assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos sociais previstos no seu art. 7º, dentre os quais não está previsto o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), como pretende a parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2017, Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 25/05/2017).
Apelação cível.
Direito Administrativo.
Cargo comissionado.
Acidente de trânsito.
Exoneração.
Verbas rescisórias.
CLT.
Inaplicabilidade.
Dano moral e moral.
Nexo causal.
Contratação de advogado.
Indenização.
Impossibilidade. 1 – A Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica ao ocupante de cargo comissionado, dado sua natureza administrativa, contudo, a Carta Magna assegura a ele o recebimento de salário, férias e 13º salário. 2 - A hipótese de estabilidade provisória acidentária não contempla as pessoas nomeadas em cargo comissionado (art. 37, II, da Constituição Federal). 3 - A insuficiência de provas do nexo de causalidade afasta a responsabilidade civil do Ente Público no dever de indenizar. 4 - A opção pela contratação de advogado para defender seus interesses não fundamenta a indenização por danos materiais, devendo ser suportada pela parte contratante. 5 - Recursos não providos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001201-11.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/02/2023 (TJ-RO - AC: 70012011120178220005, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 14/02/2023).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço só é pago aos servidores públicos quando contratados irregularmente pelo Poder Público (a quem só cabe o pagamento de salário e FGTS, nada mais), o que não é o caso do autor.
O autor foi nomeado, por meio de Portaria, para o exercício de cargo comissionado, razão pela qual não tem direito à parcela fundiária.
Não foram juntadas provas pelo Autor de que o Município não estava repassando verbas para a previdência social, não havendo indicação na petição inicial de quais verbas de natureza previdenciária estaria perquirindo o Autor.
Por outro lado, é direito assegurado aos servidores públicos, inclusive aos detentores de cargos em comissão, o gozo de férias, cuja remuneração deve ser acrescida do terço constitucional, bem como o recebimento de décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal.
A indenização de férias, todavia, deve ser realizada de forma simples, apenas acrescida do terço constitucional, por se tratar a “dobra de férias” de direito previsto estritamente na CLT, não extensível aos servidores públicos, independentemente da natureza de seus vínculos com o ente público.
Embora afirme que não recebeu valores referentes ao 13º, conforme consta nos contracheques juntados aos autos pelo próprio servidor, ele recebeu 13º salário nos anos de 2017 (id 131048821 - Pág. 13), 2018 (id 131048822 - Pág. 13), 2019 (id 131048824 - Pág. 13) e 2020 (id 131048825 - Pág. 13).
Portanto, não faz jus ao valor pleiteado, não trazendo aos autos provas que pudessem desconstituir o valor probatório do contracheque da Prefeitura.
No entanto, quanto às férias, verifica-se que o Autor recebeu os valores referentes às férias indenizadas e o 1/3 constitucional no mês de setembro/2019 (id 131048824 - Pág. 9), do período aquisitivo de 01/01/2018 a 31/12/2018.
Não há, porém, indicação de que tenha recebido valores referentes às férias dos períodos aquisitivos de 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020. É de se registrar que o Réu, embora detentor de todas as informações funcionais do autor, foi revel e, mesmo após, quando peticionou nos autos, não controverteu a alegação deste, nem tampouco apresentou provas sobre o assunto, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
Desta maneira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e, assim, CONDENO O RÉU a pagar ao autor indenização de férias, acrescidas do terço constitucional, em decorrência ao período aquisitivo de 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020.
Os valores deverão ser acrescidos de: a) juros de mora aplicados à remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação até novembro de 2021; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até novembro de 2021; c) juros de mora e correção monetária, a um só turno, de acordo com a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, de dezembro de 2021 em diante.
Por ser a Parte Autora a maior sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a liquidação depende de meros cálculos e alcançará valor certamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipirá, 10 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
11/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 04:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:40
Expedição de citação.
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14/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:47
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
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26/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 05:05
Decorrido prazo de PINTADAS PREFEITURA MUNICIPAL em 25/01/2022 23:59.
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11/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:55
Publicado Citação em 29/10/2021.
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11/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 12:53
Expedição de citação.
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28/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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