TJBA - 0504905-94.2016.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0504905-94.2016.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575) Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva (OAB:BA44013) Executado: Rogerio Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504905-94.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575), RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA (OAB:BA44013) EXECUTADO: ROGERIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE JACOBINA em desfavor de ROGERIO SANTOS DA SILVA.
A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. É o bastante.
Decido.
Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual.
As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos.
Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É nesse sentido que decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte executada.
Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa.
De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 14:07
Expedição de sentença.
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02/12/2024 10:43
Expedição de despacho.
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02/12/2024 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:58
Expedição de despacho.
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02/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 14/07/2023 23:59.
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11/06/2023 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:07
Expedição de citação.
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17/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:03
Expedição de decisão.
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10/04/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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15/10/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2021 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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14/07/2021 00:00
Publicação
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12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Mero expediente
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09/06/2021 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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07/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/05/2021 00:00
Publicação
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17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/05/2021 00:00
Mero expediente
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09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/01/2018 00:00
Expedição de documento
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15/11/2017 00:00
Mero expediente
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15/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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