TJBA - 8000462-96.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000462-96.2022.8.05.0141 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Jequié Requerente: Antonielle De Oliveira Cavalcante Da Silva Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000462-96.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANTONIELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Antonielle de Oliveira Cavalcante da Silva, com o objetivo de incluir o sobrenome "Leite", que foi excluído durante o registro de seu casamento, passando seu nome a ser Antonielle Leite de Oliveira Cavalcante da Silva.
Alega a autora que a exclusão do sobrenome "Leite" não corresponde à sua vontade, razão pela qual requer a retificação de seu registro civil de casamento.
A inicial foi acompanhada de documentação comprobatória, incluindo certidão de nascimento, certidão de casamento, comprovante de residência, RG e demais documentos que atestam a veracidade dos fatos narrados.
O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, opinou pela desnecessidade de judicialização do caso, sugerindo que o procedimento poderia ser realizado administrativamente no Cartório de Registro Civil, mas, caso o entendimento deste Juízo fosse diverso, opinou pelo acolhimento do pedido, sem a necessidade de audiência ou instrução probatória adicional. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra respaldo no artigo 57 da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos e foi alterada pela Lei nº 14.382/22, permitindo a inclusão ou exclusão de sobrenomes familiares diretamente perante o Cartório de Registro Civil, independentemente de autorização judicial.
O dispositivo legal prevê, em seu inciso I, a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, mediante apresentação de certidões e documentos necessários.
No caso concreto, a autora demonstrou seu interesse legítimo em reaver o sobrenome "Leite", comprovando tal fato por meio das certidões de nascimento e casamento anexadas aos autos.
Ainda que a legislação atual permita que essa alteração seja realizada de forma administrativa, o ajuizamento da presente demanda não fere o devido processo legal, tampouco prejudica a análise de mérito, sendo os documentos apresentados suficientes para comprovar o direito pleiteado.
Ademais, o parecer do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido, corroborando que o procedimento atende aos requisitos legais e que a realização de audiência é desnecessária, uma vez que não há controvérsia a ser solucionada.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, resta comprovado o direito da autora à retificação do registro civil para inclusão do sobrenome "Leite".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antonielle de Oliveira Cavalcante da Silva para determinar a retificação de seu registro civil de casamento, com a inclusão do sobrenome "Leite", de modo que seu nome passe a constar como Antonielle Leite de Oliveira Cavalcante da Silva.
Determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à averbação desta decisão nos assentos correspondentes, independentemente do trânsito em julgado, expedindo-se os mandados e ofícios necessários para tanto.
Sem custas, em razão da concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício.
Jequié, 12 de dezembro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito designado Esforço Concentrado - Ato Normativo 035/2024 -
17/12/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 12:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:24
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:42
Juntada de Informações
-
10/01/2023 17:09
Juntada de Informações
-
10/01/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:19
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 21:34
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/06/2022 15:49
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0513306-97.2019.8.05.0001
Jonas dos Santos Aguiar
Estado da Bahia
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2019 17:25
Processo nº 8159312-86.2022.8.05.0001
Noemia Santos Araujo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 08:15
Processo nº 8159312-86.2022.8.05.0001
Noemia Santos Araujo
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 13:34
Processo nº 8132262-56.2020.8.05.0001
Jose Aylton Pinheiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Monica Miranda Franco Vilela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2020 23:00
Processo nº 0000339-23.2014.8.05.0011
Banco do Brasil S/A
Francisco Barreto da Penha
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2018 14:01