TJBA - 0513306-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0513306-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jonas Dos Santos Aguiar Advogado: Jennifer Ceu Dos Santos (OAB:BA44802) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0513306-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JONAS DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JENNIFER CEU DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Jonas dos Santos Aguiar, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, alega a parte autora ter participado do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital foi o SAEB/01/2012.
Alega a parte autora que fora habilitado na primeira etapa, contudo não alcançou o limiar de pontuação necessária para passar para a segunda etapa do certame.
Entretanto, aduz que fora prejudicado na mencionada seleção, por conta de questões que estavam em dissonância com o conteúdo do edital.
Narra que as questões de raciocínio lógico, n. 27, 30, 32, 33, 35 e 38, do caderno SOL tipo 01 cobravam conhecimento específico e profundo, em desconformidade com o edital.
Nesse sentido, requer as respectivas anulações e, consequentemente, a redistribuição dos pontos.
Juntou aos autos documentos que entende robustos a comprovação de suas pretensões. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que os autores requereram a anulação das questões de raciocínio lógico do caderno SOL tipo 01, referente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital foi o SAEB/01/2012.
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8007114-09.2018.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STF, que de há muito já assentou jurisprudência segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.° 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógico formal ou matemática.
Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentença proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direito para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3(...) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5(...) 6(...) 7(...) 8(...) 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática. 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012. 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de liisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 8007114-09.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. em 07/11/2021] No caso sub judice o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 12/03/2019, ocasião em que já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como a extinção do prazo de validade do concurso em comento.
Portanto, já não tem o autor qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia.
Ex positis, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide.
Considerando-se, ainda, que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 12 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
31/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Mero expediente
-
14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008983-81.2021.8.05.0103
Alessandra Garcia Morelli
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 20:42
Processo nº 0000664-97.2015.8.05.0096
Orlando Alves Dias
O Municipio de Ibirataia
Advogado: Kelly Fair Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:32
Processo nº 8008514-57.2024.8.05.0191
Banco Bradesco SA
Flavia Ramyres Souza Andre
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2024 23:17
Processo nº 0510766-13.2018.8.05.0001
Diva Rocha Miranda
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ana Paula Calazans Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2018 15:15
Processo nº 8011093-48.2024.8.05.0103
Domingos da Silva Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 10:25