TJBA - 8000911-94.2021.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000911-94.2021.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Girleide Menezes Amarante Rossi Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Reu: Oi S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000911-94.2021.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: GIRLEIDE MENEZES AMARANTE ROSSI Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) REU: OI S.A.
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), MARIA EDUARDA CORDEIRO VITERBO PINTO (OAB:BA71756) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GIRLEIDE MENEZES AMARANTE ROSSI em face de OI S.A., partes qualificadas nos autos, pelas razões expostas na petição de ID. n. 402062999 Antes do recebimento do presente cumprimento de sentença, a parte acionada comparecer aos autos, pugnando pela suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como da prática de atos de constrição do patrimônio da demandada.
Sob o ID. n. 413235594, a parte demandante manifestou-se contra o pedido de suspensão.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Cediço que a Lei n. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresara, dispõe, em seu art. 6º, in verbis; […] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Neste sentido, verifica-se que a executada OI S/A, sob o ID. n. 410699210, pugnou pela suspensão do presente feito, uma vez que está em recuperação judicial, e juntou, para tanto, a decisão proferida em 16/03/2023, pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID. n. 410699211), a qual suspendeu o curso de todas as ações e execuções propostas em face da executada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, exceto as hipóteses previstas no art. 6ª, § 1º, da Lei 11.001/2005 (processamento de demanda de quantia ilíquida).
No presente caso vislumbro plausibilidade no direito invocado pela executada OI SA, vez que se trata de empresa com processamento de recuperação deferido perante Juiz da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro-RJ (Proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Vale registrar que a decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial.
Observa-se que o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, e, portanto, é possível ser submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Deste modo, diante da decisão proferida em 16/03/2023, nos autos de Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a qual determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ré, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, DEFIRO a suspensão dos autos, pelo prazo mencionado.
Todavia, tendo em vista o decurso do prazo solicitado (16/09/2023), dando prosseguimento ao feito, chamo o feito à ordem para determinar o que segue.
Considerando que o presente cumprimento de sentença sequer fora recebido, na forma do artigo 513 § 2º do CPC INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. (ID. n.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguarari/BA, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 11:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO VITERBO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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10/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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15/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:06
Processo Desarquivado
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01/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:11
Baixa Definitiva
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26/07/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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08/07/2023 13:33
Decorrido prazo de JAMILE MENEZES SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:33
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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29/10/2022 13:34
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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29/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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23/08/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
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09/02/2022 13:13
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2022 13:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 09/02/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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09/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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29/10/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 13:39
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/02/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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26/07/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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