TJBA - 8131069-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:30
Decorrido prazo de JOSEANE VAZ DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 20:55
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8131069-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joseane Vaz Da Silva Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Reu: Hagana Fomento Mercantil Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131069-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSEANE VAZ DA SILVA Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA (OAB:BA56560) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) DECISÃO Vistos, Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEP NAC STJ, constou: “Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC.” (grifei) Considerando que a matéria discutida nestes autos versa sobre o mesmo tema, a qual é objeto de julgamento em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a fim de assegurar a uniformidade na aplicação do direito e a segurança jurídica, determino a suspensão do presente processo até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo que versa sobre a matéria objeto destes autos.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1264) que ensejaram a suspensão do processo.
Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP, deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Ficam suspensos todos os prazos processuais, devendo as partes aguardarem a retomada do processo após a decisão do STJ.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, sob penda de extinção do feito, fazendo nova conclusão, observando a fila apropriada.
Eventuais consultas acerca do tema poderá ser obtida através do link: TEMA 1264.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 11:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:39
Expedição de despacho.
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21/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 06:39
Conclusos para decisão
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03/03/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/01/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSEANE VAZ DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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18/01/2024 05:04
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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18/01/2024 05:04
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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16/01/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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16/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/11/2023 19:57
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:57
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 07:08
Expedição de decisão.
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05/10/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEANE VAZ DA SILVA - CPF: *49.***.*11-60 (AUTOR).
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05/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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