TJBA - 8026445-86.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de GEISANE PINTO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 19:35
Baixa Definitiva
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03/01/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8026445-86.2022.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Geisane Pinto Souza Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026445-86.2022.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: GEISANE PINTO SOUZA Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIAIS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE VAGAS SUPERVENIENTES.
CONFIGURAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES E REPETITIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana, que condenou o Estado a nomear e empossar a agravada no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório, referente ao Concurso Público nº 01/2014. 2.
O Estado da Bahia argumenta que todas as vagas previstas no edital foram preenchidas e que a agravada foi aprovada em posição distante do número de vagas disponibilizado, invocando precedentes vinculantes do STF, incluindo o Tema 784 e a Súmula 15, além do Tema 683. 3.
Alega inexistência de preterição e que a decisão contraria o entendimento do STF, sustentando também que a Reclamação nº 58919, apreciada pelo STF, afastaria o direito de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. 4.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. 5.
Decisão agravada fundamentada em precedentes desta Corte, que conferem direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas iniciais em decorrência de vacâncias ocorridas dentro do prazo de validade do certame.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
Há duas questões em discussão: (i) se a aprovação fora do número de vagas impede a nomeação da agravada; (ii) se as vacâncias ocorridas durante a vigência do concurso e as decisões desta Corte configuram direito subjetivo à nomeação da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas têm direito à nomeação quando ocorrem vacâncias durante a validade do concurso e há comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784, STF; Súmula 15, STF). 8.
A jurisprudência desta Corte Estadual, em casos similares, assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, considerando a existência de vacâncias que justifiquem o provimento dos cargos (TJBA – MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000; Apelação nº 8005211-78.2021.8.05.0146). 9.
A Reclamação nº 58919, embora pertinente, não possui efeito vinculante geral, aplicando-se exclusivamente às partes envolvidas, não vinculando automaticamente este Tribunal em processos similares. 10.
O Tema 683 do STF, que impõe o prazo de validade do concurso para o ajuizamento de ações de nomeação, permanece pendente de definição final pelo Supremo Tribunal Federal, não alterando o entendimento consolidado por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que assegura o direito subjetivo à nomeação da agravada no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8026445-86.2022.8.05.0080.1, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada GEISANE PINTO SOUZA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão terminativa agravada inalterada, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
13/12/2024 04:49
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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11/12/2024 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/11/2024 17:56
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GEISANE PINTO SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GEISANE PINTO SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 06:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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29/06/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:32
Decorrido prazo de GEISANE PINTO SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GEISANE PINTO SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:00
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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