TJBA - 8060557-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 04:53
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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16/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060557-90.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcos Rodrigues Da Silva Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Executado: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8060557-90.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, percebo que se trata de fase de cumprimento definitivo de sentença, que cumula pedidos de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Destarte, ressalte-se que trata-se de distintos ritos processuais, ainda que as obrigações derivem do mesmo título judicial, não existe possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais.
Assim, considerando que os procedimentos executivos previstos para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de fazer e pagar quantia não se confundem e não poderão, evidentemente, ser objeto do mesmo pedido, bem como para evitar tumulto processual, devem os mesmos serem formulados separadamente.
Isto posto, limito a presente demanda à obrigação de pagar, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste informando acerca da instauração de outro processo compatível com o rito da obrigação de fazer.
Com ou sem manifestação, que nesse caso deverá ser certificado, retornem conclusos.
Destarte, em relação a obrigação de pagar, considerando o trânsito em julgado da Sentença de ID 446542553, e petição com planilha de cálculo para inicio da fase de cumprimento de sentença de ID 447088103, determino a serventia que: Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do Art. 523 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação do devedor deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Por fim, cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do referido artigo.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:01
Baixa Definitiva
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27/05/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:31
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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07/05/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 23:58
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:20
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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16/10/2023 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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18/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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26/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 12:47
Expedição de carta via ar digital.
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19/05/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*45-87 (AUTOR).
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16/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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