TJBA - 8152622-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 20:29
Juntada de Petição de MODELO_CIENTE DE DESPACHO
-
17/03/2025 08:50
Expedição de despacho.
-
16/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152622-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alaide Dosino Dos Santos Pereira Advogado: Mariana De Oliveira (OAB:BA28115) Advogado: Paulo Tadeu Moura Pinto (OAB:BA33069E) Advogado: Carlos Ivan Santana Gomes (OAB:BA32692E) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152622-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAIDE DOSINO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIANA DE OLIVEIRA (OAB:BA28115), PAULO TADEU MOURA PINTO (OAB:BA33069E), CARLOS IVAN SANTANA GOMES (OAB:BA32692E) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc...
Intimadas as partes acerca da produção de prova, pleiteia a acionante a realização de perícia grafotécnica, já que impugna a autenticidade dos documentos juntados pelo réu; este, por sua vez, requer prova oral.
Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A parte ré não pretende produzir prova técnica, em que pese ser imprescindível para o deslinde do feito a realização de perícia grafotécnico pleiteada pela autora.
Destarte, nomeio como Perito Grafotécnico Sr.
Gratuito Emanoel Rosário Magalhães (CPF *05.***.*54-91; telefone 71- 81255489), devendo ser intimado através de seu endereço eletrônico [email protected] para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o múnus.
Providencie a serventia a intimação do perito, inclusive por via eletrônica, para que, aceitando o encargo, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração pertinente, na forma da Resolução nº 17/2019, que deverá ser por ela assinada em caso de aceitação do múnus.
Observo que eventual escusa deverá fundamentar-se em motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC.
Arbitro honorários periciais à razão de R$1.000,00 (um mil reais), a serem pagos em caso de, após o trânsito em julgado, a sucumbência recair sobre a parte não beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, conforme previsão do art. 5º da citada Resolução.
No entanto, caso o desfecho da demanda seja o contrário, observe o sr. perito que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, sendo que o pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça do Estado da Bahia.
O Sr. perito deverá informar local, data e horário da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC) e, concluída a perícia, apresentar o respectivo laudo, circunstanciado, no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos periciais.
Após apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias.
Com o recebimento do laudo pericial, expeça-se de imediato Ofício ao TJBA para a realização do pagamento, na forma do anexo V da Resolução citada, independentemente de nova determinação do Juízo.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem as partes seus respectivos quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Salvador, 25 de outubro de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
05/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ALAIDE DOSINO DOS SANTOS PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 12:38
Outras Decisões
-
06/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ALAIDE DOSINO DOS SANTOS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
27/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:38
Decorrido prazo de ALAIDE DOSINO DOS SANTOS PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:39
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
01/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 15:13
Juntada de Petição de 9 VRC-Proc. n. 8152622-41.2022.8.05.0001 - Declaratória - ausência de causa de intervenção do MP - I
-
29/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 08:56
Expedição de despacho.
-
24/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/06/2023 16:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/06/2023 22:44
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2023 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 02:04
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2023 11:51
Juntada de informação
-
17/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:01
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 01:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 14:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/06/2023 16:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/04/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:39
Decorrido prazo de ALAIDE DOSINO DOS SANTOS PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 01:44
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
08/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
31/10/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAIDE DOSINO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *72.***.*23-04 (AUTOR).
-
14/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000236-62.2016.8.05.0154
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Gilmar Hoff
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2016 14:41
Processo nº 8100957-83.2022.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Sisnando Suzart Moreira
Advogado: Yago Dias Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 09:48
Processo nº 8093468-29.2021.8.05.0001
Alex Figueredo de Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 16:45
Processo nº 8004916-70.2023.8.05.0049
Antonio Santos de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 21:21
Processo nº 0528509-70.2017.8.05.0001
Liordino dos Santos Rocha Neto
Lote 01 Empreendimentos S.A.
Advogado: Iago do Couto Nery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2017 10:28