TJBA - 8001084-26.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/07/2025 00:41
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:39
Expedição de citação.
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22/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/10/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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24/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001084-26.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Antonio Pedro Dos Santos Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 .
EU, SAMUEL BARBOSA DE SOUZA - DIGITEI.
DESPACHO - 1.
Intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente comprovante de residência em nome próprio ou demonstre a existência de relação jurídica, com o proprietário/possuidor do imóvel, que justifique a moradia no endereço, emitido há, no máximo, 03 (três) meses.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO - Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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