TJBA - 8075493-62.2019.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:33
Expedição de intimação.
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15/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:27
Processo Reativado
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30/05/2025 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 05:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075493-62.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Eunice Maria De Jesus Embargado: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8075493-62.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: EUNICE MARIA DE JESUS EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 SENTENÇA COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opôs Embargos de Declaração da sentença de ld 432885974, alegando contradição, por não ter sido reconhecido o dever da parte embargada em realizar o aviso de sinistro em virtude do falecimento do devedor solidário. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente todas as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
A parte embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios..
Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
11/12/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 17:49
Expedição de sentença.
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05/12/2024 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 15:30
Expedição de despacho.
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20/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2024 21:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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10/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:22
Expedição de sentença.
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28/02/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
16/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 07:46
Expedição de decisão.
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07/08/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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27/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 02:09
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:59
Expedição de despacho.
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05/11/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:39
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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21/09/2022 23:03
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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21/09/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 13:49
Expedição de decisão.
-
14/09/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 05:04
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2022 05:49
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 21:19
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
20/04/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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12/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:03
Expedição de despacho.
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09/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 02:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 07:49
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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12/11/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 20:10
Expedição de despacho.
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12/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 14:25
Expedição de despacho.
-
30/09/2021 23:17
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/09/2021 23:59.
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05/09/2021 16:12
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
05/09/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 20:37
Expedição de despacho.
-
25/08/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 23:12
Despacho
-
03/04/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 16:23
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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18/02/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 16:46
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE JESUS em 13/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
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08/12/2019 02:05
Publicado Despacho em 05/12/2019.
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04/12/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 15:43
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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03/12/2019 20:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/12/2019 20:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/12/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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