TJBA - 0507149-11.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CONCEICAO BRITO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/01/2025 05:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0507149-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cadeira De Rodas Aluguel E Conserto Ltda Advogado: Eveline Conceicao Santos (OAB:BA55056) Advogado: Natalia Petersen Nascimento Santos (OAB:BA41046) Interessado: Joelton De Freitas Sacramento Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:BA28021) Reu: Claudio Conceicao Brito Interessado: Cartório De Imóveis Da Comarca De Lauro De Freitas - Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0507149-11.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CADEIRA DE RODAS ALUGUEL E CONSERTO LTDA Requerido(a) INTERESSADO: JOELTON DE FREITAS SACRAMENTO REU: CLAUDIO CONCEICAO BRITO Vistos, etc...
I - Da demanda reconvencional Em petição de ID. 430660773, o réu/reconvinte pleiteou o diferimento das custas ao final do processo.
Ocorre que o pagamento ao final do processo não possui amparo legal, valendo ressaltar que o Código de Processo Civil somente autoriza o parcelamento das custas, e não a sua redução ou postergação.
II - Da demanda originária Tendo em vista que o segundo réu ainda não foi devidamente citado e, compulsando a petição de ID. 440442652, requerendo diligências para se localizar o endereço desse, pleiteou pela expedição de ofício a órgãos públicos para a obtenção das informações necessárias à citação da parte.
Ocorre que, anterior à possibilidade de alguma entidade ser oficiada para que cumpra a diligência solicitada pelo requerente, deve-se exaurir outros meios de busca aptos a alcançar tal objetivo, de forma célere e econômica, a exemplo das pesquisas eletrônicas possíveis de ser realizadas por este juízo.
Ante o exposto, decido que: I.I) INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, deferindo, contudo, o pleito de parcelamento do pagamento das despesas processuais (custas em geral), em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte reconvinte para realizar o pagamento das 06 (seis) parcelas das custas em geral, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre o vencimento de uma e outra, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pena que também será aplicada na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas que se vencerem posteriormente.
Deve a parte reconvinte, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral das custas de citação, ficando advertida de que deverá recolher todas as demais despesas processuais que se fizerem necessárias para a prática de atos processuais durante a tramitação do feito.
II.I) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais referentes às pesquisas eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 03 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
03/12/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:17
Decorrido prazo de CADEIRA DE RODAS ALUGUEL E CONSERTO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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21/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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10/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:45
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2024 18:13
Decorrido prazo de CADEIRA DE RODAS ALUGUEL E CONSERTO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/02/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOELTON DE FREITAS SACRAMENTO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 21:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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14/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2022 00:00
Petição
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10/06/2022 00:00
Publicação
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07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Mandado
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05/04/2022 00:00
Mandado
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05/04/2022 00:00
Mandado
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14/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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14/12/2021 00:00
Mandado
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14/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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01/10/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2021 00:00
Mero expediente
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19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Petição
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05/10/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Publicação
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22/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2020 00:00
Mero expediente
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12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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10/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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