TJBA - 8186595-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502593468
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30/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502593468
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29/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8186595-16.2024.8.05.0001 Exibição De Documento Ou Coisa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Elizabeth Leite De Medeiros Advogado: Guilherme Victalino Reinaux (OAB:PE41130) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL n. 8186595-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA ELIZABETH LEITE DE MEDEIROS Advogado(s): GUILHERME VICTALINO REINAUX (OAB:PE41130) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos, em verdade, de produção antecipada de prova.
Assim intime-se a parte autora para, querendo, emendar inicial, no sentido de ratificar/retificar os seus termos, adequando-a no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com arrimo nos artigos 320, 321 do Código de Ritos.
Outrossim, encontra-se o procedimento da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS previsto no Código de Ritos nos artigos 381 a 383, sendo possível o seu manejo, em tese, de modo prévio ou no curso do processo, a depender da situação fática exposta e do que requer o interessado.
Dispõe o CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, trata-se de requerimento para exibição de contrato a fim de verificar a possibilidade de ação revisional, o que, portanto, tem por fundamento o inciso III do artigo retro citado.
Assim, em que pese a parte autora tenha ajuizado a ação como “ação de exibição de documentos”, analisando as razões da inicial, verifica-se que esta deve ser admitida no procedimento da ação de produção antecipada de provas, considerando-o como o adequado devido ao objetivo buscado, uma vez que se coaduna com o previsto no art. 381, inciso III.
Proceda a Secretaria da Vara com as alterações necessárias ao cumprimento.
Por fim, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Conclusos após.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
13/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:08
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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06/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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