TJBA - 8054792-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:09
Expedição de decisão.
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28/05/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8054792-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Neuza Freire Costa Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PROCESSO: 8054792-41.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUZA FREIRE COSTA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA NEUZA FREIRE COSTA contra BANCO MASTER S.A, ambos qualificados nos autos.
Após regular citação, o banco acionado apresenta defesa, na qual, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, alega a ausência dos requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela, litisconsórcio passivo e ausência de interesse de agir.
De início, deve-se rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita, visto que impugnante não coligiu aos autos quaisquer documentos comprobatórios da renda da impugnada, não ficando, pois, provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual esta deve ser mantida.
No que concerne à ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo como prejudicada a análise desta preliminar, uma vez que este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Com relação ao litisconsórcio passivo, arguida pela ré não merece acolhimento.
A ação versa sobra a declaração de inexistência de débito, diante do irregular contratação de empréstimo junto a requerida, conforme documentação juntada aos autos verifica-se que a contratação ocorreu com a empresa ré, razão pela qual rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo para inclusão do Banco do Brasil no processo na qualidade de acionada.
Por fim, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio, porquanto, à exceção de casos específicos, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto essencial à propositura de ações, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a contestação apresentada em juízo já configura a resistência e demonstra a existência da lide.
Superadas as preliminares, partes legítimas e devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil ID 458528971, enquanto a requerente informa que não tem mais prova a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide ID 462034719.
Todavia, a despeito do requerimento, tem-se que a prova em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
Diga-se, por pertinente, que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, com lastro nessas razões, determino a conclusão feito para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero as provas constantes dos autos suficientes para o julgamento do mérito.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 13:38
Expedição de decisão.
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13/12/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA NEUZA FREIRE COSTA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:32
Expedição de decisão.
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01/08/2024 07:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/07/2024 16:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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13/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 15:33
Expedição de intimação.
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04/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA NEUZA FREIRE COSTA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:33
Expedição de despacho.
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13/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 04:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 13:21
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:51
Expedição de decisão.
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16/05/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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