TJBA - 8024796-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2025 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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02/03/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de EDGO ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MPEG ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MPG ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 04:07
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024796-95.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edgo Alimentos Ltda Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Interessado: Mpeg Alimentos Ltda Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Interessado: Mpg Alimentos Ltda Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Decisão: Processo nº: 8024796-95.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDGO ALIMENTOS LTDA e outros (2) Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
O prazo de cinco dias úteis, tendo como termo a quo, o primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal é o usual fixado pela Colenda Corte de Vértice, a não concordância com o prazo não é matéria que comporta embargos Da mesma forma redução ou ampliação de astreintes é matéria não passível de embargos, embora possa ser analisada em eventual execução da multa Posto isto, não conheço dos embargos porque se tratar de matéria estranha às hipóteses legais SALVADOR, (BA), quanta-feira, 4 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 18:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:50
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 19:23
Conclusos para decisão
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25/05/2024 05:08
Decorrido prazo de EDGO ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:08
Decorrido prazo de MPEG ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MPG ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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12/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 06:11
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/06/2023 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/06/2023 14:11
Juntada de ata da audiência
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21/06/2023 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 08:18
Decorrido prazo de MPEG ALIMENTOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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10/06/2023 08:18
Decorrido prazo de EDGO ALIMENTOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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17/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MPG ALIMENTOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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17/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MPG ALIMENTOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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07/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MPEG ALIMENTOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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07/05/2023 03:23
Decorrido prazo de EDGO ALIMENTOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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29/04/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
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24/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:41
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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20/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:25
Expedição de decisão.
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08/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 23:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/06/2023 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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