TJBA - 8003887-83.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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13/07/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:07
Juntada de Ofício
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02/04/2025 20:29
Decorrido prazo de CAROLINE DE JESUS CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:40
Expedição de ofício.
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11/03/2025 12:35
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:26
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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11/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CAROLINE DE JESUS CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003887-83.2024.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Sonia Libarina De Jesus Cruz Advogado: Edicarlos Pereira Dos Santos (OAB:BA69141) Requerido: Caroline De Jesus Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003887-83.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: SONIA LIBARINA DE JESUS CRUZ Advogado(s): EDICARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA69141) REQUERIDO: CAROLINE DE JESUS CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizado nos autos da presente ação, em que SONIA LIBARINA DE JESUS CRUZ, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 09.483.448-22 e inscrita no CPF/MF sob o nº *06.***.*26-01, pleiteia a curadoria provisória de sua filha, CAROLINE DE JESUS CRUZ, brasileira, solteira, portadora do RG nº 16.776.968-50 e inscrita no CPF/MF sob o nº *63.***.*57-56.
A justificativa para a concessão da liminar reside no fato de que a interditanda é portadora de autismo infantil (CID F84), atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID F809) e histórico de prematuridade e baixo peso ao nascer (CID P07), conforme relatório médico juntado aos autos (fls.
X e Y), não possuindo discernimento para os atos da vida civil e necessitando de cuidado contínuo.
A requerente, que é sua mãe, pleiteia a curadoria provisória para garantir a continuidade da coleta do benefício e do gerenciamento de suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e outros cuidados essenciais.
Assim, pugna seja deferida, em caráter liminar, a curadoria do interditando a seu favor.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela provisória.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos (fl. 02 usque 12). É o necessário.
Fundamento e decido.
DEFIRO, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme o art. 300 do CPC.
Com efeito, os documentos acostados à, em especial o relatório médico de psiquiatra (fls. 06), demonstram que a interditanda é portador de portadora do AUTISMO INFANTIL - CID F84, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR - CID F809 E HISTÓRICO DE PREMATURIDADE E BAIXO PESO AO NASCER – CID P07, condições que evidenciam a incapacidade de administrar os próprios interesses.
Portanto, resta comprovado o fumus boni iuris.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a Requerente terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Além disso, o documento de fls. 04 comprovam que a requerente é genitora da requerida, o que lhe confere legitimidade para o pleito, conforme art. 747, II, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil.
Dessa forma, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial, por ser o demandado titular de benefício previdenciário, que necessite de alguém para prática dos atos civil e ser representada, em especial, nos órgãos públicos, a exemplo do INSS e da Caixa Econômica Federal para movimentar e sacar o benefício previdenciário, assim como todos os demais atos natureza patrimonial.
Assim sendo, DEFIRO a tutela pleiteada e nomeio a autora, SONIA LIBARINA DE JESUS CRUZ como curadora provisória de sua filha, CAROLINE DE JESUS CRUZ, limitando-a aos atos relacionados relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
EXPEÇA-SE TERMO de compromisso de curatela provisória, com intimação do Autor(a) para a assinatura do compromisso.
Designo o dia 11 de março de 2025, às 09h para a realização do interrogatório do Interditando(a).
O prazo para impugnar o pedido é de 5 (cinco) dias, contados da data do interrogatório, conforme disposto no art. 1.182 do CPC.
CITE-SE o interditando(a) para tomar conhecimento da presente ação, bem como para tomar ciência da data supra, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do Interditando.
Fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para assinar o referido termo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
POÇÕES/BA, 17 de dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 08:39
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:42
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:49
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:39
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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