TJBA - 0001051-94.2003.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 22:02
Decorrido prazo de J L COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:17
Expedição de despacho.
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14/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de J L COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/01/2025 09:56
Expedição de intimação.
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21/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0001051-94.2003.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Reu: Municipio De Candeias Advogado: Felipe Alves Santiago Filho (OAB:BA14136) Autor: J L Comercial Agroquimica Ltda Advogado: Luciana Araujo Cruz De Magalhaes (OAB:BA18073) Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735) Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001051-94.2003.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: J L COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, LUCIANA ARAUJO CRUZ DE MAGALHAES, MURILO GOMES MATTOS REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS} Advogado(s) do reclamado: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
A PARTE AUTORA, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão.
A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei.
Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol.
I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327).
Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL.
OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2.
Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso.
Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado.
Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes.
Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC.
Intimações e providências.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:56
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:55
Expedição de intimação.
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05/12/2024 01:33
Decorrido prazo de J L COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:38
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2024 03:25
Decorrido prazo de J L COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 09:15
Expedição de sentença.
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13/08/2024 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de J.L. COMERCICIAL AGROQUIMICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 23:34
Conclusos para despacho
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25/06/2020 20:30
Decorrido prazo de J.L. COMERCICIAL AGROQUIMICA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:02
Publicado Despacho em 27/03/2020.
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07/05/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 00:10
Conclusos para despacho
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08/08/2019 22:09
Devolvidos os autos
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19/02/2016 08:53
MANDADO
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19/02/2016 08:52
MANDADO
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17/02/2016 12:11
MANDADO
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13/10/2015 10:00
MANDADO
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13/10/2015 10:00
MANDADO
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09/10/2015 12:59
MANDADO
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28/08/2003 11:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2003
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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