TJBA - 8059414-71.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 13:14
Decorrido prazo de JACI FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 16:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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03/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8059414-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaci Francisca Da Silva Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8059414-71.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JACI FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA JACI FRANCISCA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.
Ex positis, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 11:20
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/08/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 03:52
Decorrido prazo de JACI FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 04:45
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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20/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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26/10/2021 17:20
Decorrido prazo de JACI FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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26/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:38
Juntada de Decisão
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01/08/2021 10:26
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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01/08/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 17:54
Declarada incompetência
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22/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
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21/08/2020 04:23
Decorrido prazo de JACI FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 04:22
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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07/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 23:22
Conclusos para decisão
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15/06/2020 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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